Deixar o carro com a chave na ignição pode fazer o segurado perder o direito à indenização em caso de furto? A resposta depende das circunstâncias. Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a cobertura de um Seguro Auto após o furto de um veículo que havia sido deixado com a chave na ignição enquanto a segurada abria o portão de casa. O caso reacende uma dúvida comum entre consumidores: até que ponto um descuido pode ser considerado agravamento de risco?
A Terceira Turma do STJ entendeu que, naquela situação, a segurada permaneceu fora do veículo apenas pelo tempo necessário para abrir o portão e não teve a intenção de aumentar o risco. O colegiado considerou as circunstâncias específicas do caso para afastar a perda da cobertura.
Para Gustavo Bentes, presidente do Sincor-MG, a diferença entre um simples descuido e uma conduta capaz de comprometer a cobertura está principalmente na intenção e na intensidade do comportamento. “O segurado não deseja e nem assume o risco de perder o bem. No caso julgado pelo STJ, desembarcar por brevíssimos segundos apenas para abrir o portão de casa em frente ao próprio imóvel caracteriza culpa leve. Pela legislação brasileira e pela boa-fé contratual, a simples negligência não anula o seguro.”
O agravamento intencional do risco está relacionado a uma conduta consciente do segurado que aumenta de maneira relevante a possibilidade de ocorrência do sinistro. “Para perder o direito à indenização, a seguradora precisa provar categoricamente que a atitude do segurado violou o dever de boa-fé e foi a causa determinante do evento.”
O caso analisado pelo STJ mostra que a análise de um furto não deve ser feita apenas pela constatação de que a chave estava na ignição. O contexto, o tempo de afastamento e a conduta do segurado também entram na avaliação.
Segundo Bentes, deixar o veículo por poucos segundos próximo à própria residência é diferente de abandonar um carro ligado e aberto em uma via pública por um período prolongado. “A análise das seguradoras e dos tribunais não é simplista nem automática; ela depende estritamente da verificação do contexto e da duração do fato.”
O presidente do Sincor-MG explica que a diferença pode estar justamente na duração e na situação em que o veículo foi deixado. “Ficar longe do veículo por alguns segundos ao lado da própria garagem é interpretado como um ato cotidiano (sem dolo). Já abandonar o veículo ligado ou aberto em via pública e se ausentar por um longo período (ex.: entrar em uma loja para fazer compras), é avaliado como grave infração ao dever de guarda e conservação do bem.”
No julgamento, o STJ também considerou que a segurada tinha acabado de chegar do trabalho e deixou o automóvel em frente à residência somente pelo período necessário para abrir o portão. Dois homens em uma motocicleta se aproximaram e um deles entrou no veículo e fugiu.
O artigo 768 do Código Civil estabelece que o segurado perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Bentes destaca que a perda da indenização está relacionada a situações em que há violação relevante das condições contratuais e da legislação. “A perda do direito à indenização ocorre em cenários de violação clara das cláusulas contratuais e da legislação vigente.”
Entre os exemplos citados pelo especialista estão dirigir sob efeito de álcool ou drogas quando a embriaguez for determinante para o acidente, entregar o veículo a pessoa não habilitada ou com a CNH suspensa ou cassada, participar de rachas ou competições não autorizadas e omitir intencionalmente o condutor principal na contratação.
Também entram nesse contexto situações de facilitação consciente do crime ou declarações falsas durante o aviso de sinistro. “Como deixar o carro aberto com as chaves no painel em local de risco e afastar-se prolongadamente.”
E, segundo Bentes, a forma como o segurado relata o ocorrido também é importante: “Mentir sobre as circunstâncias da ocorrência durante o aviso de sinistro, com o objetivo de tentar encobrir agravamentos prévios de risco.”
O caso reforça a importância do papel do corretor na orientação preventiva dos segurados. Mesmo que uma situação específica possa ser analisada de acordo com seu contexto, a recomendação é evitar comportamentos que aumentem a exposição do veículo.
Para Bentes, o primeiro cuidado é simples: não deixar a chave no veículo. “Criar a rotina de jamais deixar a chave na ignição, ou a chave presencial (keyless) no interior do veículo ao desembarcar, mesmo que por instantes ou dentro de garagens abertas.”
O profissional também deve orientar o segurado a informar alterações relevantes relacionadas ao uso do automóvel. “Comunicar imediatamente à corretora qualquer alteração no uso do veículo (novo motorista habitual, mudança de endereço de pernoite, alteração na rotina de trabalho/faculdade).”
Em caso de sinistro, a recomendação é que todas as informações sejam apresentadas de forma fiel. “Orientar para que, em caso de ocorrência, o boletim de ocorrência e os relatos à seguradora sejam estritamente fiéis à realidade, evitando inconsistências que possam sugerir má-fé.”
Bentes também aponta uma medida preventiva para situações como a analisada pelo STJ: automatizar o acesso à garagem para evitar que o motorista precise sair do veículo antes de entrar em casa. “Recomendar a automação de portões residenciais, para que o condutor não precise desembarcar do veículo antes de ingressar na garagem.”
A decisão do STJ, portanto, não significa que deixar o carro com a chave na ignição esteja sempre protegido pelo seguro. O entendimento mostra que a análise deve considerar as circunstâncias concretas e se houve, de fato, agravamento intencional do risco. Para o segurado, a melhor estratégia continua sendo evitar situações de exposição desnecessária e seguir as condições previstas na apólice. Para o corretor, o caso reforça a importância de orientar o cliente antes que o sinistro aconteça.

