Notícias | 30 de outubro de 2026 | Fonte: Conteúdo Reescrito por IA

Resolução do CNSP muda regras dos seguros de danos e redefine espaço da negociação

A regulamentação dos seguros de danos passa por uma das mudanças mais relevantes dos últimos anos. Segundo matéria do Valor Econômico, publicada em agosto, a Resolução CNSP nº 496/2026 não apenas adapta as normas do setor à Lei nº 15.040/2024, como também modifica premissas relacionadas à autonomia contratual, aos chamados grandes riscos, à formação dos contratos e à regulação de sinistros.

Uma das principais mudanças está justamente na forma como os seguros passam a ser tratados. Até então, o mercado convivia com uma divisão entre os seguros enquadrados no regime de grandes riscos da Resolução CNSP nº 407/2021 e os demais produtos. A nova norma revoga essa diferenciação e estabelece uma disciplina comum para os contratos de seguros de danos.

A alteração recoloca no centro do debate uma questão relevante para o mercado: qual deve ser o espaço da liberdade contratual em operações que envolvem riscos empresariais complexos e partes com elevada capacidade técnica e econômica para negociar?

A regulamentação anterior permitia maior liberdade contratual em determinadas situações. Critérios relacionados ao limite máximo de garantia e ao porte do segurado possibilitavam que outros seguros fossem submetidos ao regime de grandes riscos. Essa lógica deixa de existir como regra geral.

A Resolução nº 496/2026, por outro lado, estabelece um regime especial de registro para seguros como riscos de petróleo, aeronáuticos, marítimos e nucleares. Nesses casos, o prazo para regulação e liquidação de sinistros poderá chegar a 120 dias.

Também estarão submetidos ao regime especial os seguros cujas condições sejam negociadas de forma personalizada. A questão, porém, é definir quando um contrato terá diferenças suficientes em relação às condições padronizadas para ser considerado personalizado. Essa definição ainda depende de regulamentação.

A discussão é especialmente relevante nos seguros empresariais. A personalização de clausulados é comum nesse segmento, já que determinados riscos exigem negociação individual de coberturas, exclusões, franquias, sublimites e critérios de indenização. Em muitas operações, o contrato é construído a partir da interação entre seguradora, segurado, corretor, resseguradores e assessores especializados.

A resolução reconhece essa realidade ao prever o registro posterior para os seguros enquadrados no Capítulo III e para condições negociadas individualmente. A forma, os prazos e o acesso público a esse registro ainda serão definidos pela Susep.

A mudança também aumenta a importância da etapa de formação do contrato. A análise de uma eventual cobertura não deverá considerar apenas o texto final da apólice. Propostas, questionários, respostas de subscrição e comunicações realizadas durante a contratação poderão ser relevantes para reconstruir o conteúdo efetivamente acordado entre as partes.

Na prática, isso amplia a importância da governança de todo o processo que antecede a emissão da apólice, e não apenas da redação final do contrato.

A mesma preocupação aparece na regulação e liquidação de sinistros. Como regra geral, a seguradora terá até 30 dias para concluir cada etapa. Para os seguros enquadrados no Capítulo III, entretanto, o prazo poderá chegar a 120 dias. A Susep também poderá estabelecer períodos superiores a 30 dias para sinistros considerados de maior complexidade.

Novamente, permanece uma questão em aberto: quais situações serão classificadas como de maior complexidade?

Um sinistro envolvendo equipamentos, por exemplo, pode exigir perícias e análises técnicas detalhadas. O mesmo pode ocorrer em seguros compreensivos que envolvam interrupção de negócios. Em seguro-garantia, determinados casos podem demandar a análise de grande volume de documentos, reconstrução de relações de causalidade e avaliação de múltiplos contratos.

Nessas situações, de acordo com informações do Valor Econômico, o desafio será conciliar a necessidade de celeridade com a realização de uma análise técnica adequada.

Embora a Resolução nº 496/2026 já esteja em vigor, parte relevante de sua aplicação ainda depende de regulamentação. Os planos anteriormente registrados deverão ser adaptados até 4 de janeiro de 2027. A partir de janeiro, a nova disciplina será aplicada aos contratos formados ou renovados.

Para as seguradoras, portanto, a adequação não deverá ficar restrita à revisão dos clausulados. Produtos, processos de subscrição, registros, fluxos de contratação e procedimentos de regulação de sinistros precisarão ser avaliados de maneira integrada.

A resolução representa uma das primeiras demonstrações práticas de como a Lei nº 15.040/2024, a nova Lei do Contrato de Seguro, deverá repercutir sobre o mercado, especialmente nos antigos grandes riscos.

O principal desafio será encontrar um equilíbrio entre duas necessidades. De um lado, regras capazes de proporcionar previsibilidade e segurança jurídica. De outro, espaço para que riscos diferentes possam receber tratamento contratual compatível com suas características.

Na avaliação dos autores, porém, o CNSP foi tímido nesse aspecto. Sob influência da Susep, teria adotado uma postura mais restritiva e deixado de exercer de maneira mais ampla os poderes normativos que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, no julgamento da ADI 7.074, para a regulação do setor.

As consequências dessa escolha podem ser relevantes para o seguro empresarial. A liberdade contratual, nesse contexto, não representa apenas uma opção jurídica das partes. Em operações sofisticadas, ela permite estruturar cobertura, preço e extensão do risco de acordo com as características técnicas de cada operação, além de possibilitar que a regulação de um sinistro considere a solução mais adequada sob os pontos de vista técnico e jurídico.

Por isso, a efetividade da nova Resolução CNSP nº 496/2026 dependerá, em grande medida, das regras que ainda serão estabelecidas pela Susep.

O desafio será garantir proteção e segurança jurídica sem reduzir a capacidade dos contratos de refletirem aquilo que está no centro de qualquer operação de seguro: a singularidade do risco assumido.

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