A Resolução 102/26 da Susep, publicada nesta 4ª feira (28), estabelece novos parâmetros para aplicação de multa cominatória em processos de supervisão no âmbito autarquia. A norma engloba, inclusive, a intermediação e a autorregulação do mercado de corretagem, além das atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão, capitalização, previdência complementar aberta, proteção patrimonial mutualista, auditoria independente, direção fiscal, intervenção, liquidação, registro de operações, bem como as transações por meio do sistema de seguros aberto – Open Insurance.
Multa cominatória é uma penalidade pecuniária diária fixada pelo juiz para forçar o cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer. Não tem caráter coercitivo, nem serve para reparar danos ou prejuízos, mas é usada para pressionar o devedor a cumprir a ordem judicial.
De acordo com a resolução, também estará sujeita à multa cominatória a pessoa natural, quando, por força de lei, de ato normativo ou da natureza da obrigação, for identificada como destinatária de proibição, intimação, determinação ou requisição da Susep, desde que comprovadamente detenha atribuição ou esfera de atuação pertinente e possibilidade jurídica e material para o seu cumprimento.
Para fins desta nova norma, considera-se intermediação a atividade de angariação, promoção ou distribuição de produtos de seguros, de capitalização, de previdência complementar aberta, de proteção patrimonial mutualista ou de contratos de resseguro ou retrocessão, tais como aquelas desenvolvidas por corretor de resseguros, corretor de seguros, representante de seguros, correspondente de microsseguros, promotor ou distribuidor de título de capitalização, intermediário ou consultor de proteção patrimonial mutualista ou por outros executores das atividades mencionadas.
As decisões e determinações da Susep cujo descumprimento seja passível de multa cominatória deverão conter expressamente a advertência de que o seu não cumprimento no prazo fixado sujeita o responsável ao pagamento de multa cominatória; a indicação do valor da multa cominatória; a norma ou o fundamento legal que ampara a imposição; a indicação do prazo para apresentação de impugnação; e a identificação da autoridade que proferiu a decisão ou a determinação, respeitadas as atribuições definidas no Regimento Interno da Susep e, se houver, a norma de alçada pertinente.
As decisões e determinações proferidas pela Susep que resultarem na aplicação de multa cominatória estarão sujeitas a impugnação, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
A fixação do valor da multa cominatória observará a capacidade econômica do destinatário, a gravidade do descumprimento e a natureza do bem jurídico tutelado pela norma ou determinação descumprida, incidindo por dia de atraso, enquanto persistir o descumprimento de intimações, determinações ou requisições; ou por ato de descumprimento, no caso de prática ou omissão de ato específico determinado pela Susep.
O valor da multa cominatória, seja em seu valor diário para cada dia de atraso ou em seu valor fixo para cada ato de descumprimento, não poderá exceder o maior entre os seguintes montantes um milésimo do valor do faturamento total individual ou, no caso de sociedades com quadros societários vinculados, do valor do faturamento consolidado do respectivo grupo prudencial; ou R$ 100 mil.
A Susep poderá, mediante decisão fundamentada na baixa gravidade da conduta ou na natureza instrumental da determinação descumprida, aplicar fatores de redução, devidamente justificados, sobre o valor calculado na forma deste artigo, até o limite inferior de R$ 10 mil para cada dia de atraso ou para cada ato de descumprimento.

