Notícias | 21 de dezembro de 2022 | Fonte: CQCS

Governo estabelece novas regras para Seguro da Habitação popular

O Ministério do Desenvolvimento Regional publicou, nesta terça-feira (20), a Instrução Normativa 48/22, que regulamenta os Programas “Carta de Crédito Individual”, “Carta de Crédito Associativo” e “Apoio à Produção de Habitações”, integrantes da área de aplicação “Habitação Popular”, no âmbito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A norma inclui regras para a contratação de seguros, estabelecendo que as operações de financiamento com mutuários pessoas físicas contarão “com cobertura securitária” que contemple, no mínimo, os seguintes riscos: morte e invalidez permanente do mutuário; e danos físicos ao imóvel.

Será dispensada a contratação do seguro apenas nos casos de financiamento que se enquadrem na modalidade destinada à aquisição de material de construção.

A norma veda a cobrança, pelos agentes financeiros, dos prêmios relativos aos seguros nos casos de adoção da Taxa de Risco de Crédito.

Para cumprimento dessas exigências, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos; e aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), para apólices direcionadas a operações da espécie.

As operações de financiamento que envolvam a aquisição de unidades habitacionais novas, por meio do programa “Apoio à Produção de Habitações”, a modalidade operacional construção de unidades habitacionais, no âmbito do programa “Carta de Crédito Associativo”, e a modalidade aquisição de unidade habitacional nova, no âmbito do programa “Carta de Crédito Individual”, contarão com cobertura securitária para garantia do atendimento de manutenções corretivas pós entrega ou de responsabilidade civil, profissional e material, conforme o caso, que contemple, além das coberturas já exigidas pelos agentes financeiros, as seguintes: impermeabilização e infiltrações; e trincas e fissuras superficiais em estruturas principais e periféricas.

Caberá ao Agente Operador a definição de importância segurada compatível com as coberturas já existentes, ampliadas por essas coberturas.

Nesses casos, a apólice deverá ser emitida por companhia seguradora autorizada a funcionar pela Susep e não eximirá as pessoas físicas ou as pessoas jurídicas do ramo da construção civil de suas responsabilidades, impostas por lei.

A comprovação da contratação da apólice será exigida no ato da contratação das operações de financiamento à produção do programa “Apoio à Produção de Habitações” e da modalidade operacional referente ao programa “Carta de Crédito Associativo”; e das operações de aquisição de unidades habitacionais novas por pessoas físicas no âmbito do programa “Carta de Crédito Individual”.

A critério da pessoa jurídica do ramo da construção civil responsável pela produção da unidade habitacional, a contratação das coberturas securitárias previstas no caput poderá ser substituída por apólice de Seguro de Danosa Estruturais (SDE).

Essa apólice de SDE deverá cumprir todas as coberturas mínimas estabelecidas pelas normas exaradas pela Susep; abranger, no mínimo, os danos materiais decorrentes de defeitos ou vícios construtivos que afetem a fundação, os pilares, as vigas, as lajes suspensas, as paredes ou outros elementos estruturais que comprometam a resistência ou a estabilidade mecânica da edificação ou unidade habitacional; ser suficiente para efetivar a indenização por danos estruturais causados na edificação ou unidade habitacional, por vícios ou defeitos, em importância, no mínimo, igual ao valor do custo de construção do edifício ou da construção relevante e das áreas de uso comum, em caso de unidades em condomínio; estar vigente a partir da conclusão da produção do empreendimento ou da unidade habitacional, pelo período mínimo de cinco anos; abranger as coberturas securitárias adicionais para as quais serão observados os prazos de vigência, conceitos e definições técnicas previstos nas respectivas normas técnicas (NBR) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); e garantir a indenização dos danos materiais causados por vícios ou defeitos que afetem os elementos de acabamento ou terminação da obra.

A pessoa jurídica do ramo da construção civil, contratante da apólice de SDE, será beneficiária do seguro até que a unidade habitacional seja comercializada, momento a partir do qual as pessoas físicas adquirentes da unidade habitacional serão beneficiárias.

Excetuam-se dessa exigência as operações de financiamento com pessoas físicas ou jurídicas contratadas até 15 de novembro de 2022; ou cujo alvará de construção tenha sido expedido por órgão público competente até 31 de dezembro de 2021.

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