Aprovada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nesta segunda-feira (17), a resolução que estabelece as características gerais dos contratos de seguros de danos deverá ser publicada no Diário Oficial da União ainda nesta semana. Entre as novidades do texto consta que qualquer alteração no contrato em vigor somente poderá ser realizada com a concordância expressa do segurado ou de seu representante legal, exceto no caso de seguro coletivo, o qual deve seguir a regulamentação específica.
Além disso, caso haja divergência entre os termos do contrato de seguro e as condições contratuais registradas na Susep, prevalecerá o texto mais favorável ao segurado.
Nesse contexto, as cláusulas referentes à exclusão de riscos e prejuízos ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático.
E mais: o nome fantasia do plano de seguro, quando utilizado, deverá conter estrita relação com o objetivo do seguro e não deverá induzir a erro ou gerar dúvida quanto às características do produto, especialmente no que se refere à abrangência das coberturas oferecidas.
A proposta de seguro poderá ser feita, de forma escrita ou não escrita, diretamente pelo proponente ou pela seguradora, ou por intermédio de seus representantes.
A formalização da proposta feita pelo proponente e a aceitação da proposta feita pela seguradora se dará pela manifestação expressa de vontade ou por ato inequívoco do proponente.
O contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo o princípio da boa-fé. Eventuais dúvidas, contradições ou ambiguidades decorrentes da interpretação de cláusulas ou do conteúdo de qualquer documento do contrato de seguro deverão ser resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado.
O mero pagamento do prêmio realizado de forma conjunta ao pagamento de outro serviço ou produto, contido no mesmo instrumento de cobrança, não pode ser considerado como manifestação expressa de vontade ou ato inequívoco do proponente.
A seguradora não poderá invocar omissões em sua proposta depois da formação do contrato de seguro.
A nova resolução será aplicável a todos os contratos de seguros de danos, inclusive nas coberturas de grandes riscos, na forma que dispuser a regulamentação específica; e nos produtos comercializados por cooperativas.
Serão vetadas cláusulas redigidas em idioma estrangeiro ou que se refiram exclusivamente a regras de uso internacional.
Contudo, será permitido o uso de expressões em idioma estrangeiro desde que acompanhadas de sua respectiva tradução para a língua portuguesa.
A proposta foi colocada em consulta pública concluída no final do ano passado. Após análise das sugestões recebidas, a Susep elaborou um texto definitivo que foi avaliado pela diretoria e, em seguida, encaminhado para o CNSP, que o aprovou, por unanimidade.

