Notícias | 21 de outubro de 2025 | Fonte: CQCS

Veja os principais pontos das novas regras para as autorreguladoras

Termina dia 1º de novembro o prazo estabelecido pela Susep para o envio de sugestões ou questionamentos relacionados à minuta de resolução do CNSP que irá regulamentar as entidades autorreguladoras que terão as incumbências de registrar Corretores de Seguros e de autorregular e fiscalizar a atuação dos profissionais e empresas a elas associados, na condição de entidades auxiliares da Susep.

Para funcionar como autorreguladora do mercado de corretagem, as entidades interessadas deverão comprovar que possuem, no mínimo, 10 mil membros, situação a ser certificada por empresa de auditoria independente e de reconhecida idoneidade; e tenham como objeto a autorregulação; e declarar que sempre que solicitados prestarão as informações devidas à Susep.

Essa comprovação deverá ser registrada perante o cartório de registro de pessoas jurídicas competente e atualizada a cada dois anos.

Verificada, pela Susep, a adequação do pedido, será expedida autorização para funcionamento para efeitos de aplicação e observância da regulamentação em vigor.

Após expedida a autorização, a autorreguladora deverá formalizar os atos de eleição dos administradores e demais membros dos órgãos sociais e submetê-los à aprovação da Susep.

Outro ponto relevante é que a atuação das autorreguladoras deverá se pautar, entre outros pontos, por “organizar e fomentar a elevação dos padrões éticos e profissionais dos membros do mercado de corretagem, bem como as boas práticas de conduta no relacionamento com segurados, corretores, seguradoras, cooperativas de seguro, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e órgãos governamentais”.

As autorreguladoras serão constituídas na forma de associação, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e prazo de duração indeterminado.

Dependerão de prévia e expressa autorização da Susep o funcionamento como entidade autorreguladora; acordos e outros instrumentos celebrados com terceiros visando a atividade de autorregulação; indicação de nomes para o exercício de cargos em órgãos estatutários; extinção ou cessação das atividades; e alterações no estatuto social.

Além disso, deverão ser submetidos à homologação da Susep a alteração do código de ética e das regras de conduta dos Corretores de Seguros; e a posse e destituição de membros de órgãos estatutários.

As autorreguladoras também deverão comunicar à Susep a renúncia de membros de órgãos estatutários; e demais alterações estatutárias.

No processo de autorização para funcionamento como autorreguladora deve ser indicado o responsável pela condução do processo na Susep.

Esse processo terá que ser precedido por apresentação técnica acerca dos aspectos gerais do projeto.

A apresentação técnica deverá ser realizada pelo responsável pela condução do processo na Susep.

A autorização para funcionamento das autorreguladoras poderá abranger todos, alguns ou apenas um segmento de atuação.

O ato de autorização de funcionamento deverá estabelecer o âmbito de atuação da autorreguladora e dirimir eventuais conflitos de competência.

A Susep poderá alterar a abrangência das autorizações concedidas ou mesmo revogá-las, a qualquer tempo e de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, em decisão devidamente fundamentada.

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