Notícias | 23 de julho de 2026 | Fonte: CQCS

Veja as novas regras para a atuação dos Corretores de Seguros

O CNSP publicou, em edição extra do Diário Oficial da União, a Resolução 493/26, que dispõe sobre os Corretores de Seguros, as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e as instituições de ensino credenciadas a realizar curso ou exame de Corretores de Seguros. A norma entrará em vigor apenas em janeiro de 2027, 18 dias após sua publicação.

O texto estabelece que os corretores de seguros poderão, adicionalmente, angariar e promover contratos de capitalização, de previdência complementar aberta e “contratos de participação em grupo de proteção patrimonial mutualista, na forma da legislação”.

De acordo com a norma, sócios, diretores e administradores da empresas Corretoras de Seguros não poderão manter relação de emprego ou ser administrador de seguradoras, cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a que seus grupos estejam vinculados, sociedade de capitalização ou entidade aberta de previdência complementar.

Também não poderão aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal.

O registro na Susep ou em entidade autorreguladora não exime os Corretores de Seguros da responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.

Já as cooperativas de corretores de seguros deverão atender aos princípios da adesão e recesso voluntários dos sócios, do controle democrático, sendo vedado o voto múltiplo, da participação econômica, e da autonomia, independência e intercooperação em relação a outras entidades.

Será vedado também o registro de cooperativa que tenha, entre seus associados, pessoas naturais ou jurídicas sem registro de Corretor de Seguros devidamente regular e ativo.

O integrante de cooperativa que tiver seu registro suspenso ou cancelado deverá ser imediatamente excluído pelo conselho de administração ou pela diretoria, devendo o ato ser comunicado em assembleia geral.

Somente será concedido registro às cooperativas que se organizarem com atendimento aos requisitos da Lei Federal 5.764/71, além da normatização do CNSP e da Susep aplicável aos Corretores de Seguros pessoa jurídica que não forem incompatíveis com a sua natureza.

REGISTRO

Os Corretores de Seguros, pessoa natural e jurídica, deverão manter o cadastro atualizado.

A Susep e as entidades autorreguladoras poderão efetuar recadastramento periódico dos membros do mercado de corretagem.

As autorreguladoras deverão permitir à Susep o livre e imediato acesso aos dados atualizados dos membros do mercado de corretagem.

A fim de atualizar seus conhecimentos e habilidades técnicas, profissionais e multidisciplinares, os Corretores de Seguros deverão manter-se a par da legislação e regulação vigentes, das práticas de mercado e das inovações técnicas.

COMISSÃO

Art. 21. Não serão devidas comissões, inclusive em caso de ajustamento de prêmio, aos Corretores de Seguros, pessoas naturais ou jurídicas, com registro suspenso ou cancelado; à cooperativa que tenha entre seus integrantes Corretores com registro suspenso ou cancelado; ou quando da devolução do prêmio ou de cancelamento da apólice de seguro, inclusive quando decorrente de decretação da liquidação extrajudicial da seguradora pela Susep (neste caso, o Corretor deverá restituir a comissão recebida à seguradora, proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido).

PREPOSTOS

O Corretor de Seguros, pessoa natural ou jurídica, poderá nomear prepostos de sua livre escolha, devendo informar à Susep ou à autorreguladora responsável por seu registro, os que estão sob sua responsabilidade.

O Corretor de Seguros pessoa natural poderá indicar, no máximo, 10 prepostos.

AUTORREGULADORAS

As entidades autorreguladoras terão por objetivo registrar Corretores de Seguros, bem como autorregular e fiscalizar os membros do mercado de corretagem a ela associados, na condição de entidades auxiliares da Susep.

A atuação dessas entidades se pautará por zelar pela observância da legislação de seguros e do consumidor, organizar e fomentar a elevação dos padrões éticos e profissionais dos membros do mercado de corretagem, bem como as boas práticas de conduta no relacionamento com segurados, Corretores, seguradoras, cooperativas de seguro, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e órgãos governamentais.

As entidades autorreguladoras deverão promover o registro de Corretores de Seguros, bem como viabilizar seu cadastro e de seus prepostos; aprovar Código de Ética que contenha normas de conduta profissional e associativa que disponham sobre as obrigações, restrições e impedimentos na atuação dos seus associados, dirigentes e contratados, prevendo sanções para a hipótese de seu descumprimento; promover o aperfeiçoamento profissional dos seus associados, estimulando a adesão a programas de certificação e treinamento; e zelar pela observância da legislação, em especial pelo respeito aos direitos do consumidor.

Corretores, seguradoras, cooperativas, administradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar deverão informar à Susep, fornecendo documentos e subsídios úteis à apuração, sobre atos praticados por membros do mercado de corretagem ou por dirigentes e empregados de entidades autorreguladoras, que supostamente violem a legislação e regulamentação vigentes, ou as normas de conduta e éticas às quais estejam submetidos.

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