Notícias | 9 de janeiro de 2026 | Fonte: CQCS | Adriane Sacramento

Atividades de risco deixam de justificar exclusão automática no seguro de pessoas

A nova Lei do Contrato de Seguro (15.040/2024) mudou a forma como as atividades de risco são tratadas no seguro de pessoas, ao alterar regras que antes permitiam a exclusão automática de cobertura.

Antes, era comum que as apólices trouxessem exclusões para situações como esportes radicais, atividades militares ou profissões consideradas perigosas. Nessas hipóteses, a seguradora podia negar o pagamento da indenização se a morte ocorresse durante essas atividades. 

Com a nova legislação, esse entendimento foi alterado. A lei passou a vedar a exclusão automática da cobertura apenas pelo fato de o segurado estar envolvido em uma atividade de risco. “A lei hoje traz um entendimento de que você não pode se eximir do pagamento, mesmo que a pessoa tenha ido para as Forças Armadas ou, em geral, tenha praticado esportes radicais”, explicou Washington Silva, diretor jurídico da Zurich Brasil Seguros e presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg). 

O assunto é um dos tratados na websérie sobre a nova Lei Geral de Seguros, iniciativa da CNseg que busca promover mais transparência para os consumidores e facilitar a operação das seguradoras.  Assista aqui:

A discussão foi deslocada para o conceito de agravamento de risco, tratado nos dispositivos iniciais da lei. No seguro de danos, o agravamento pode levar à negativa de cobertura, dependendo das circunstâncias. Já no seguro de pessoas, a legislação aponta que, mesmo havendo agravamento do risco, a seguradora não pode negar o pagamento do sinistro, sendo possível apenas o ajuste do prêmio, e não a exclusão da indenização.

O ponto mais sensível surge quando se analisa o agravamento intencional do risco e a presença de má-fé. Situações em que o segurado adota condutas extremamente perigosas, como praticar um esporte radical sem qualquer equipamento de segurança ou em condições inadequadas, podem levantar dúvidas sobre se houve imprudência ou intenção de aumentar o risco.

“Um exemplo: você gosta de motocross, só que está sem capacete e pegou uma moto que não freia. Eu acho que isso é um agravamento intencional”, disse Silva. “Se, com 2 anos, eu posso me matar e você pagaria, então, se depois de 2 anos eu resolver pegar a moto e fazer tudo isso e ainda pular do penhasco, não seria esporte, seria quase um suicídio. A lógica seria essa”, pontuou. 

Do ponto de vista do especialista, isso abre um espaço que tende a gerar debates judiciais e discussões acadêmicas acerca da intencionalidade do segurado e os limites da cobertura. 

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