A tramitação do Projeto de Lei nº 2.502/2026 trouxe para o centro do debate uma questão que ultrapassa os limites do sistema financeiro e alcança diretamente os fundamentos da sustentabilidade previdenciária brasileira.
À primeira vista, a proposta parece atender a uma finalidade nobre: proteger recursos destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões. Afinal, quem poderia se opor à preservação do patrimônio dos regimes previdenciários? Entretanto, uma análise mais aprofundada revela que a medida, embora revestida de boas intenções, possui potencial para produzir consequências extremamente negativas para a governança previdenciária, para a disciplina de mercado e para os princípios atuariais que sustentam a segurança dos compromissos de longo prazo.
O projeto pretende assegurar cobertura integral do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) para recursos pertencentes aos Regimes Próprios de Previdência Social e às entidades de previdência complementar de estados, municípios e do Distrito Federal mantidos em determinada instituição financeira. O problema é que, ao buscar proteger determinados investidores institucionais contra perdas decorrentes de riscos financeiros, a proposta acaba transferindo para toda a sociedade responsabilidades que deveriam permanecer associadas àqueles que tomaram as decisões de investimento.
A boa regulação previdenciária e financeira não se constrói eliminando as consequências dos riscos, mas criando incentivos para que eles sejam adequadamente identificados, monitorados e administrados. O que sustenta a segurança dos sistemas previdenciários não é a existência de garantias ilimitadas, mas a combinação entre governança robusta, fiscalização eficiente, responsabilização dos gestores e adequada gestão dos riscos.
A Ciência Atuarial foi desenvolvida justamente para lidar com incertezas. Atuários projetam obrigações futuras, mensuram riscos e avaliam a capacidade dos sistemas previdenciários de cumprir promessas feitas décadas antes. Nesse contexto, existe um princípio fundamental: quem assume um risco deve responder pelas consequências de sua decisão. Quando esse vínculo é rompido, os mecanismos de prudência começam a enfraquecer.
É exatamente isso que a proposta legislativa faz.
Os recursos previdenciários não constituem simples aplicações financeiras. Eles representam reservas acumuladas ao longo de anos de contribuição por trabalhadores que confiam ao sistema a responsabilidade de garantir sua proteção futura. Por essa razão, os gestores desses recursos estão sujeitos a rigorosos deveres fiduciários e a sofisticados mecanismos de controle de risco.
A legislação exige diversificação, análise de crédito, monitoramento permanente dos investimentos e observância de critérios de prudência precisamente porque tais recursos possuem natureza social e caráter alimentar.
Entretanto, ao oferecer uma garantia extraordinária e integral para determinadas aplicações, o projeto reduz parte dos incentivos que justificam esse cuidado. Se as perdas decorrentes de uma decisão de investimento podem ser integralmente absorvidas por terceiros, o processo de avaliação dos riscos tende, inevitavelmente, a sofrer distorções.
Sob a ótica econômica e atuarial, esse fenômeno é conhecido como risco moral. Quando os agentes sabem que não suportarão integralmente as consequências de suas escolhas, tornam-se mais propensos a assumir riscos superiores aos que assumiriam em condições normais. O risco não desaparece. Apenas muda de endereço.
E aqui reside uma das maiores irresponsabilidades da proposta.
Nenhum atuário sério afirmaria que um risco deixa de existir porque uma lei determina que suas consequências serão suportadas por outra entidade. A possibilidade de insolvência de uma instituição financeira continua existindo. A possibilidade de perdas patrimoniais continua existindo. A possibilidade de falhas na avaliação dos investimentos continua existindo. O que muda é apenas quem será chamado a pagar a conta quando o problema ocorrer.
Em vez de reduzir o risco sistêmico, a proposta contribui para sua disseminação. Em vez de fortalecer a governança, enfraquece os incentivos à prudência. Em vez de responsabilizar aqueles que tomam decisões envolvendo bilhões de reais pertencentes a trabalhadores e aposentados, transfere-se para toda a coletividade o custo potencial dessas decisões.
Trata-se de uma inversão preocupante da lógica que orienta os modernos sistemas de supervisão financeira e previdenciária. As experiências internacionais demonstram que instituições sólidas não são construídas sobre garantias irrestritas, mas sobre mecanismos de disciplina, transparência e responsabilidade.
Sempre que reguladores ou governos tentaram substituir prudência por proteção ilimitada, o resultado foi o aumento da assunção de riscos e, posteriormente, crises ainda mais custosas para a sociedade. Infelizmente esse tipo de comportamento tem sido a tônica de nossos governantes nas duas últimas décadas.
A situação torna-se ainda mais grave quando observada sob a perspectiva atuarial dos déficits previdenciários. Déficits não surgem apenas em razão do envelhecimento populacional ou do aumento da expectativa de vida. Eles também decorrem de falhas na gestão dos ativos que financiam os benefícios futuros. Sempre que investimentos apresentam perdas relevantes, os planos previdenciários sofrem deterioração financeira.
Nos fundos de pensão, isso frequentemente resulta em contribuições extraordinárias, planos de equacionamento ou redução das margens de segurança. Nos regimes próprios, significa maior pressão sobre os orçamentos públicos e, consequentemente, sobre os contribuintes. O projeto procura eliminar parte dessas consequências por meio da ampliação da garantia. Contudo, ao mesmo tempo, reduz os incentivos para que os riscos sejam evitados na origem. Em outras palavras, combate os efeitos enquanto enfraquece os mecanismos que atacam as causas.
A irresponsabilidade institucional da proposta torna-se ainda mais evidente quando se considera sua dimensão intergeracional. A Previdência é, por natureza, um pacto entre gerações. As decisões tomadas hoje produzirão impactos durante décadas. Quando os custos decorrentes de riscos assumidos no presente são transferidos para mecanismos coletivos de garantia, cria-se a possibilidade de que futuras gerações sejam chamadas a suportar consequências de decisões das quais jamais participaram.
Sob a ótica atuarial, isso representa uma afronta ao princípio da equidade intergeracional. Não há justiça previdenciária quando os custos das escolhas de hoje são transferidos para os contribuintes de amanhã.
Também merece reflexão o impacto sobre o próprio Fundo Garantidor de Créditos. O FGC foi concebido para preservar a confiança no sistema financeiro e proteger depositantes dentro de limites previamente definidos.
Sua finalidade nunca foi funcionar como uma seguradora ilimitada para grandes investidores institucionais. A ampliação extraordinária de sua exposição potencial altera profundamente sua lógica de funcionamento e cria riscos cuja magnitude sequer foi adequadamente debatida pela sociedade.
Mais preocupante ainda é o precedente regulatório que se pretende estabelecer.
Se determinados fundos previdenciários merecem cobertura integral, por que não conceder tratamento semelhante a outros investidores institucionais que também administram recursos de terceiros? Se a justificativa é a relevância social dos recursos protegidos, por que restringir o benefício a determinados segmentos? A aprovação dessa lógica tende a desencadear uma sucessão de demandas semelhantes, ampliando progressivamente o alcance das garantias e enfraquecendo os mecanismos de disciplina que sustentam a estabilidade financeira.
No fundo, a proposta parece partir de uma premissa equivocada: a de que a proteção dos participantes previdenciários pode ser alcançada mediante a socialização dos prejuízos. A história econômica demonstra exatamente o contrário. Sistemas sólidos são construídos quando os riscos permanecem visíveis, quando os incentivos estão corretamente alinhados e quando cada agente responde pelas consequências de suas decisões.
A verdadeira proteção dos participantes não está na transferência coletiva das perdas, mas na boa governança, na fiscalização rigorosa, na transparência, na qualificação dos gestores e na gestão profissional dos riscos. Quando esses pilares são substituídos por garantias excepcionais, cria-se uma falsa sensação de segurança que, no longo prazo, tende a fragilizar o próprio sistema que se pretendia proteger.
A Ciência Atuarial ensina uma lição simples, mas frequentemente esquecida nos momentos de pressão política: riscos não desaparecem porque uma lei determina que desapareçam. Eles apenas mudam de lugar. O Projeto de Lei nº 2.502/2026 representa justamente esse tipo de ilusão regulatória. Ao transferir responsabilidades em vez de fortalecê-las, ao socializar potenciais prejuízos em vez de incentivar a prudência e ao enfraquecer a relação entre risco e responsabilidade, a proposta não protege a Previdência. Ao contrário, cria condições para que ela se torne ainda mais vulnerável.
E poucas atitudes podem ser mais irresponsáveis do que comprometer a segurança futura de milhões de trabalhadores, aposentados e pensionistas em nome de uma solução legislativa que oferece conforto imediato, mas fragiliza os fundamentos sobre os quais repousa a sustentabilidade previdenciária de longo prazo.
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