Notícias | 14 de agosto de 2020 | Fonte: William Cobo Pinela

Do contrato de seguro x veículos autónomos

Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – Campus Londrina (2014). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio de Jesus (2015). Habilitação técnica pela Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG) em Capitalização, Vida, Previdência e Demais Ramos (2016). Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – Campus Londrina (2019). Advogado. (ID Lattes: 1269293943541503).

A Internet das Coisas (interconexão digital de objetos com a internet) além de influenciar a vida de empresas e pessoas, interfere também nas relações negociais que ambas realizam entre si. O uso da tecnologia nos contratos de seguros fortalece a mudança do modelo tradicional do setor, fomentando ainda mais as seguradoras a adotarem a criação de inéditas experiências para seus clientes. Neste cenário, salienta-se que a condução autónoma em companhia com o ramo dos seguros, são uma destas inovações com extrema relevância para as novas taxações de riscos pelo mercado securitário.

Captura de Tela 2020-08-14 às 10.29.36A automação veicular possui até certos pontos positivos quando relacionados aos contratos de seguros. O principal seria nas reduções dos custos de apólices seguradas. Com menos acidentes, maiores os descontos os proprietários de carros autônomos poderiam ter. Ainda assim, os maiores obstáculos ficam por conta dos ressarcimentos e indenizações inerentes ao fator dano.

Em veículos de certo grau avançado desta tecnologia, nas quais o ser humano ainda desempenha certa função, alguns desenvolvedores e até mesmo as próprias seguradoras estão investindo na criação de um equipamento: “caixa negra” (semelhante o da aviação), para apurar se a causa de determinando acidente de trânsito foi devido a falha do sistema autónomo ou erro do próprio condutor que encontrava-se ao volante. Desta forma, o aparelho pode apurar se a responsabilidade dos danos pertencerá ao condutor do veículo (e sua seguradora), ou incidirá sobre a montadora/fabricante (e sua seguradora), devido ao erro no sistema operacional que não desempenhou seu papel apropriado no controle do veículo.

O cerne do problema não só está nas apurações dos sujeitos responsáveis, mas principalmente na demora em achar tais para aprovação ou não das indenizações em relação aos sinistros. A prioridade encontra-se no ressarcimento rápido das vítimas envolvidas e não da análise das informações da caixa negra, importante, porém em um segundo momento. Inicialmente a atitude que se espera por parte das seguradoras é a possibilidade do condutor em proceder o acionamento de seu seguro para a reparação de seus danos e dos terceiros, independetemente se existe ou não indícios de falha no sistema autônomo. Em um segundo momento, analisado as informações na caixa negra, a seguradora do condutor passa a possuir direito de regresso contra a montadora/fabricante do automóvel, comprovado que o erro decorreu-se realmente da máquina. Caso o procedimento não for realizado deste modo, as discussões para a localização dos verdadeiros responsáveis pelo dano teriam o condão de retardar ainda mais o processo de sinistro.

A tarefa encontra-se perante o quanto as montadoras serão responsáveis diante da tecnologia empregada em cada automóvel comercializado. Devido ao fato do ser humano não ter mais comando sobre as operações de condução em um futuro próximo, fácil é o sistema ser invadido externamente (hackers), comprometendo todo o funcionamento veicular e podendo causar graves acidentes. Assim, a pergunta que fica é: De que modo às montadoras e suas seguradoras terão a capacidade de assumir tamanhos riscos perante a estes novos ataques cibernéticos em face da inteligência artificial automotiva?

Autor: William Cobo Pinela

Email: [email protected]

Telefone: (43) 9 9161 8520

Sócio proprietário da Pinella Adm. e Corretora de Seguros

Susep: 202006403

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