Notícias | 29 de novembro de 2024 | Fonte: CQCS

Corretor é multado por não repassar valor à seguradora

Os Corretores de Seguros podem pagar multas de até R$ 50 mil caso não repassem ”imediatamente” à seguradora o valor recebido em razão de atividade de intermediação. É o que estabelece o artigo 56 da Resolução 243/11 do CNSP, que foi utilizado como base pela Susep para a punição imposta à Kriss Bueno Corretora de Seguros e sua agente solidária, Kristhye Manuella Oliveira Bueno, publicada nesta 4ª feira (27), no Diário Oficial da União. Neste caso, o valor da multa fixada é de R$ 39 mil.

A Susep julgou subsistente o processo lavrado contra essa Corretora e aplicou a penalidade de multa prevista naquele artigo 56, por infração ao disposto no art. 15 da Lei 4.594/64, que regula a profissão de Corretor de Seguros, combinado com o art. 127 do Decreto-Lei 73/66.

O art. 15 da “lei do Corretor” estabelece que o profissional ou empresa deverá recolher “incontinenti” ao caixa da seguradora “o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio”.

Já o art. 127 do Decreto-Lei 73/66 determina que caberá responsabilidade profissional, perante a Susep, “ao Corretor de Seguros que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às seguradoras ou aos segurados”.
A Susep informou que a Corretora e seus sócios poderão interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização – CRSNSP, no período de 60 dias.

Caso haja renúncia do direito ao recurso, poderá, no mesmo período, pagar os valores das multas deduzido o desconto de 25% da multa aplicada.
Decorrido o período de 60 dias, sem que tenha sido providenciado o respectivo pagamento, serão os autos do processo enviados à Procuradoria Federal instalada na Susep para procedimento de inscrição na Dívida Ativa da União.

A falta de pagamento, no prazo previsto na legislação em vigor, poderá gerar a inscrição do débito nos serviços de proteção ao crédito, como o SCPC, o Serasa e afins, e obriga à inscrição do referido débito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, no prazo de 75 dias contados do recebimento deste ofício.

Um comentário

  1. Nelson Pina Junior

    29 de novembro de 2024 às 10:43

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