Notícias | 27 de julho de 2026 | Fonte: CQCS

Entenda as penalidades da Susep que podem render multas de até R$ 1 milhão aos corretores

A matéria intitulada “Susep multa Corretora em R$ 670 mil e cancela registro”, publicada pelo CQCS na 3ª feira (21) passada, causou polêmica e certa apreensão pelos valores envolvidos na punição. Essa sanção tomou como base os dispositivos da Resolução 393/20 do CNSP, a qual dispõe sobre sanções administrativas e que prevê multas de até R$ 1 milhão, dependendo da gravidade da situação.

No caso da Corretora punida pela Susep, a penalidade teve como base o art. 56 da Resolução 393/20, trata do não repasse à seguradora, resseguradora, entidade de previdência aberta ou sociedade de capitalização dos valores recolhidos referentes aos produtos dos quais atuar como intermediário. A sanção para essas situações é de multa que pode variar de R$ 15 mil a R$ 1 milhão.

Esses mesmos valores são estabelecidos pelo art. 57 da mesma resolução para a punição ao Corretor de Seguros que cobrar ou receber do segurado, na condição de intermediário, qualquer outro valor além daqueles especificados pela seguradora.

Já o art. 58 pune quem exercer a atividade de Corretagem de Seguros tendo vínculo profissional, em desacordo com a legislação, com seguradora, resseguradora, empresa de capitalização ou entidade de previdência complementar aberta. Neste caso, a multa varia de R$ 15 mil a R$ 600 mil.

Nas situações em que o Corretor intermediar contratação de seguro no exterior em desacordo com as normas vigentes, a multa prevista pelo art. 59 varia de R$ 30 mil a R$ 600 mil.

Por fim, o valor da multa também pode chegar a R$ 1 milhão para que o Corretor intermediar resseguro com ressegurador estrangeiro que não atenda, quando exigível pela legislação, aos requisitos para atuar no País (art. 60) ou não repassar integralmente aos segurados, beneficiários, participantes e assistidos os valores a eles devidos, inclusive os referentes a indenizações e benefícios, na hipótese em que for designado contratualmente a fazê-lo (art. 61).

Vale destacar que, em todos os casos, o Corretor de Seguros punido pode interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização – CRSNSP, no período de 30 dias.

Além disso, se renunciar ao direito de interpor esse recurso, o Corretor poderá pagar o valor da multa deduzido o desconto de 25%.

Mas, se não houver pagamento no prazo previsto o Corretor de Seguros será inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa e afins) e o referido débito seguirá para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN.

Os autos do processo também serão remetidos à Procuradoria Federal para inscrição em Dívida Ativa e respectiva cobrança judicial, conforme o disposto na Resolução 393/20.

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