Notícias | 17 de dezembro de 2025 | Fonte: CQCS | Adriane Sacramento

Contratos antigos de seguro seguem o Código Civil mesmo após a nova lei

A entrada em vigor da Lei 15.040/2024 estabelece um corte temporal claro no mercado de seguros: contratos firmados a partir de 11 de dezembro passam a seguir as novas regras, enquanto aqueles celebrados antes dessa data continuam sendo regidos pelo Código Civil.

De acordo com a diretora Jurídica da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg), Glauce Carvalhal, a nova legislação se aplica exclusivamente aos contratos celebrados a partir de sua vigência, em 11 de dezembro, enquanto os contratos firmados antes dessa data continuam sendo regidos pelo Código Civil. 

“Por exemplo, tenho um contrato de seguros e o meu sinistro aconteceu no dia 18 de dezembro, qual lei vale? Vai valer o Código Civil. Ou seja, não vale a Lei 15.040/2024, porque apesar do sinistro ter acontecido após a vigência da lei, o contrato foi celebrado antes da vigência”, explicou. O assunto é um dos tratados na websérie sobre a nova Lei Geral de Seguros, iniciativa da CNseg que busca promover mais transparência para os consumidores e facilitar a operação das seguradoras. 

Uma das grandes mudanças é a redução do prazo que as seguradoras têm para responder aos segurados: de 30 dias, a partir da entrega dos documentos, para aceitar ou negar o pedido do segurado e pagar a indenização, para 30 dias para responder segurado e outros 30 dias para fazer o pagamento.

O prazo pode ser suspenso por duas vezes e pode chegar até 120 dias nos seguros massificados. No entanto, existe ainda uma dependência de regulamentação infralegal para esclarecer a forma de contagem e aplicação desses prazos: “Ainda não temos muita clareza de como vai ser a definição desses 120 dias, porque isso vai caber a Susep”, destacou a diretora jurídica da CNseg. Segundo ela, a própria lei estabelece que o prazo só passa a correr para a seguradora a partir da entrega de toda a documentação necessária para a regulação do sinistro.

Grandes riscos

Para Glauce, o prazo pode ser insuficiente para o segmento de grandes riscos. Isso porque grandes eventos relacionados a crises climáticas, com grandes repercussões, acidentes aéreos, exigem maior apuração. O prazo pode ser suspenso em até duas ocasiões, tanto na fase de regulação quanto na de liquidação do sinistro, o que permite que o período total chegue a até 240 dias, considerando duas suspensões de 120 dias cada.

“Mas mesmo assim, temos ouvido, principalmente daqueles que trabalham com grandes riscos, que ainda é insuficiente [o prazo], porque muitas vezes é necessário colher provas com autoridades públicas, fazer perícias muito complexas, que dependem de terceiros para que a seguradora conclua a liquidação”, afirmou.

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