Notícias | 12 de junho de 2026 | Fonte: CQCS

Transporte internacional: seguradora não precisa adotar cláusula de foro estrangeiro

Decisões recentes da Justiça liberaram as seguradoras que buscam ressarcimento após indenizarem sinistros de transporte internacional da obrigação de observar cláusulas de eleição de foro estrangeiro ou de arbitragem inseridas em conhecimentos de embarque. Segundo o portal Migalhas, o entendimento da Justiça é de que quando uma carga transportada por navio sofre avarias, a seguradora indeniza o proprietário da mercadoria pelos prejuízos e, após o pagamento da indenização, passa a ter o direito de cobrar do responsável pelo dano os valores desembolsados (sub-rogação).

Segundo a reportagem do portal, o problema surge porque os contratos de transporte marítimo internacional são formalizados por meio do chamado BL (Bill of Lading), documento emitido pela transportadora que normalmente contém cláusulas prevendo que eventuais disputas deverão ser resolvidas por arbitragem ou perante tribunais estrangeiros.

Com base nesse documento, as transportadoras sustentam que, ao assumir os direitos do segurado, a seguradora também deveria se submeter a essas cláusulas.

Já as seguradoras argumentam que não participaram da contratação do transporte nem aderiram às condições previstas no BL, razão pela qual não poderiam ser obrigadas a litigar no exterior.

No julgamento da matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Santa Catarina (TJ/SC), que havia afastado cláusula de eleição de foro estrangeiro invocada por transportadora marítima em ação regressiva ajuizada por seguradora.

O caso teve origem em demanda de ressarcimento por avarias em carga transportada internacionalmente. O processo foi extinto em 1ª instância, sem resolução do mérito sob o fundamento de que o contrato de transporte previa foro estrangeiro e compromisso arbitral no exterior.

O TJ/SC reformou a sentença e determinou o prosseguimento da ação no Brasil.

Ao analisar o recurso da transportadora, o ministro João Otávio de Noronha do STJ, relator do processo, destacou que a jurisprudência da Corte já está consolidada no sentido de que a sub-rogação transmite apenas a titularidade do crédito, não alcançando cláusulas processuais pactuadas entre transportador e segurado.

Na visão do magistrado, a cláusula de eleição de foro firmada exclusivamente entre a autora do dano e o segurado não é oponível à seguradora sub-rogada, entendimento já adotado pela 3ª turma do STJ em outros processos.

A decisão reafirmou a orientação de que a seguradora não assume obrigações processuais decorrentes do contrato de transporte.

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