Notícias | 26 de janeiro de 2026 | Fonte: CQCS

Susep definirá normas para transferência de carteiras

Após colocar uma minuta de resolução em consulta pública nº 8/2025 – encerrada em novembro de 2025 – a Susep definirá, em reunião de diretoria marcada para esta quarta-feira (28), os termos da resolução que irá atualizar a regulamentação sobre a transferência de carteira integral ou parcial entre as empresas supervisionadas.

Segundo o texto da minuta, a transferência de carteira de seguros, capitalização, previdência complementar aberta ou de resseguros será admitida somente se o cessionário e a cedente apresentarem suficiência de capital e de cobertura de provisões técnicas considerando as carteiras transferidas.

A Susep poderá, a seu critério, garantido à supervisionada o direito ao contraditório, indeferir os pedidos de transferência de carteira, caso identifique risco relacionados à adequação aos requisitos prudenciais, à garantia de manutenção de direitos decorrentes dos contratos firmados pela cedente ou aos princípios a serem observados nas práticas de conduta.

A autarquia também poderá, a seu exclusivo critério, fixar exigências adicionais.

A cedente que transferir sua carteira a qualquer título, no todo ou em parte, sem concordância prévia dos segurados e de seus beneficiários conhecidos, ou sem autorização prévia e específica da autoridade fiscalizadora, será solidariamente responsável com a cessionária.

Após a realização da transferência, a cessionária deverá encaminhar à Susep os dados históricos da carteira recebida, na forma disposta na regulamentação, para fins de ajustes no cálculo do capital mínimo requerido das supervisionadas envolvidas.

Caso a cessionária seja ressegurador admitido ou eventual, os dados da carteira cedida deverão ser enviados pela cedente para fins de ajustes no cálculo do capital mínimo requerido.

Nos pedidos de transferência de carteira de planos de acumulação com cobertura por sobrevivência, a Susep, mediante avaliação técnica, poderá exigir que a cedente obtenha a anuência expressa de pelo menos 75% do grupo a ser transferido.

Após a efetivação da transferência de carteira, a cedente deverá enviar comunicação por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, aos segurados, aos participantes, aos assistidos, aos associados, aos titulares de títulos de capitalização das carteiras transferidas e, no caso de transferência de carteira de resseguro, às seguradoras ou às sociedades cooperativas de seguros, cientificando-os da transferência, bem como proceder à publicação de comunicado sobre o assunto no Diário Oficial da União ou em jornal de grande circulação, em seu site e redes sociais.

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