Notícias | 10 de junho de 2026 | Fonte: Conteúdo rescrito por IA

STJ decide sobre cobertura de vícios construtivos em imóveis financiados

Henrique Arake: “STJ deve reconhecer a cobertura pela via do meio-termo” — Foto: Divulgação Este trecho é parte de conteúdo que pode ser compartilhado utilizando o link https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/06/10/stj-julga-disputa-bilionaria-sobre-cobertura-de-seguro-habitacional.ghtml ou as ferramentas oferecidas na página. Textos, fotos, artes e vídeos do Valor estão protegidos pela legislação brasileira sobre direito autoral. Não reproduza o conteúdo do jornal em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso, sem autorização do Valor ([email protected]). Essas regras têm como objetivo proteger o investimento que o Valor faz na qualidade de seu jornalismo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve começar a julgar hoje se os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) estão cobertos pela apólice pública do sistema — espécie de seguro obrigatório. Conforme apurou o Valor Econômico, o impacto sobre os cofres da União pode chegar a R$ 31 bilhões.

O julgamento, que ocorrerá por meio de recurso repetitivo, servirá de orientação para todas as instâncias inferiores do Judiciário. Segundo informações do Valor, representantes da Advocacia-Geral da União (AGU), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e do FCVS têm despachado com ministros da Corte nas últimas semanas para tratar do Tema 1301.

O caso já é conhecido no STJ. Outro processo, o Tema 1039, trata do direito à indenização do FCVS por problemas em construções, mas seu foco é processual, definindo quando começa a contagem do prazo de prescrição para pedidos de indenização.

Criado nos anos 1960, o seguro habitacional tinha como objetivo proteger o patrimônio do SFH e era de contratação obrigatória. Inicialmente, cobria quitação do saldo devedor em caso de morte ou invalidez permanente, prejuízos materiais nos imóveis e danos a terceiros por responsabilidade civil do construtor, segundo nota técnica da Secretaria do Tesouro, reportou o Valor. A cobertura para vícios construtivos foi introduzida em 1975 por circular do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH). A Susep, em 1995, instituiu o Laudo de Vistoria Especial para comprovar a causa do sinistro.

De acordo com o Valor Econômico, a União argumenta que, se não for identificado o responsável técnico pelo laudo, não deve haver cobertura. Além disso, a apólice pública foi extinta em 2009, de modo que, na visão do governo, vícios construtivos não são mais indenizáveis, cabendo a responsabilidade ao empreiteiro pelo período de cinco anos após a obra, conforme Código Civil.

Um exemplo emblemático são os chamados “edifícios caixão”, construídos entre 1970 e 1980 na região metropolitana do Recife. Após a inauguração, problemas estruturais surgiram devido à técnica de construção e ao solo local. Em reportagem do Valor, a União explicou que houve solução consensual envolvendo AGU, Ministério da Fazenda, Caixa Econômica Federal, Estado de Pernambuco e Confederação Nacional das Seguradoras, e que eventual ampliação da cobertura deve ser medida excepcional e limitada aos recursos existentes.

O advogado Henrique Arake, consultado pelo Valor Econômico, afirmou que, caso o STJ reconheça cobertura, ela deverá ser interpretada de forma restritiva, garantindo proteção ao interesse do segurado sem extensão integral do risco. “O que se pode legitimamente excluir é apenas o que decorre de ato do próprio segurado ou do desgaste natural do imóvel”, disse.

Segundo o Valor, a PGFN informou que acompanha o caso junto à AGU, diferenciando-o do Tema 1039, e reforçou que o Tema 1301 analisará se os vícios construtivos em imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS estão cobertos pela apólice pública. Procurada, a Caixa Econômica Federal não comentou o assunto.

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