A nova Lei de Licitações mudou o papel do Seguro Garantia nos contratos públicos. Com a possibilidade da cláusula de retomada, prevista no artigo 102 da Lei nº 14.133/2021, a seguradora pode assumir a continuidade de uma obra em caso de descumprimento de uma obrigação financeira, transformando o produto também em uma ferramenta de continuidade dos projetos.
O tema ganhou novos contornos com o Acórdão 1513/2026 do Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), que tratou da estruturação de garantias em uma licitação de obra pública. Para Carolina Novaes, Diretora Executiva de Produtos da Seguradora ALM, a decisão reforça a necessidade de corretores e empresas compreenderem melhor as regras.
Segundo Carolina, a cláusula de retomada não deve ser considerada uma garantia adicional à modalidade tradicional. Ela é uma espécie do próprio Seguro Garantia e, por isso, não deve ser acumulada com outra garantia para o mesmo contrato.
“O ponto mais importante, e que ficou muito claro num acórdão recente do TCU, o de nº 1513/2026, é que a cláusula de retomada não é uma garantia extra que se soma à garantia padrão do art. 96: ela é uma espécie do próprio seguro-garantia, prevista no art. 102 da lei.”
Outro cuidado envolve o percentual da garantia. Quando a Administração pretende elevar o percentual de 5% para até 10% com a cláusula de retomada, é necessária uma justificativa técnica baseada na complexidade e nos riscos do contrato. Para a executiva, esse é um dos pontos que o corretor deve observar ao orientar seus clientes.
A legislação também prevê quatro modalidades de garantia: caução, Seguro Garantia, fiança bancária e título de capitalização. O edital deve contemplar essas alternativas, sem restringir indevidamente as opções disponíveis ao contratado.
A modalidade é especialmente relevante para empresas que participam de licitações de obras e serviços de engenharia, principalmente contratos de maior porte e complexidade. Para pequenas e médias empresas, o seguro também pode ser uma alternativa para evitar a imobilização de recursos como caução e preservar o caixa durante a disputa por contratos públicos.
Na prática, a cláusula de retomada permite que, diante do inadimplemento do contratado, a seguradora assuma a continuidade da obra ou do serviço, inclusive por meio da contratação de outra empresa. Isso exige uma atuação mais sofisticada na análise e no acompanhamento dos riscos.
“Não basta ter capital para indenizar, é preciso ter estrutura para acompanhar e, se necessário, viabilizar a continuidade de uma obra.”
Segundo Carolina, a ALM percebe um interesse crescente pelo produto, especialmente entre corretores parceiros, à medida que o mercado de infraestrutura avança e a legislação amadurece. A executiva ressalta, porém, que a companhia não divulga números específicos sobre esse crescimento.
Para o corretor, o cenário reforça a importância de conhecer não apenas o produto, mas também o edital e a estrutura de cada contrato. Entender quando a cláusula de retomada pode ser utilizada, quais percentuais são aplicáveis e quais garantias podem ser exigidas pode fazer diferença na orientação ao cliente.

