Notícias | 6 de março de 2026 | Fonte: Migalhas

Plano de saúde coletivo não se submete a teto de reajuste da ANS, decide juiz

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O juízo da Bahia julgou improcedente ação em que uma consumidora buscava limitar reajustes de plano de saúde coletivo aos índices fixados pela ANS para contratos individuais. A decisão é do juiz de Direito Rilton Goes Ribeiro, da 7ª vara VSJE do consumidor, em Salvador/BA.

Na ação, a autora questionava reajustes aplicados ao longo da relação contratual e pretendia a revisão das mensalidades com base nos percentuais definidos pela ANS para planos individuais ou familiares. O magistrado destacou que, conforme a documentação apresentada, o aumento discutido nos autos se referia a reajuste anual, e não a alteração por faixa etária.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que a definição da modalidade do contrato é essencial para identificar o regime jurídico aplicável. No processo, concluiu-se que o plano era coletivo por adesão, modalidade em que a contratação ocorre por intermédio de pessoa jurídica que representa um grupo de beneficiários.

Segundo a sentença, nesse tipo de contrato os reajustes são definidos a partir de negociações entre a operadora e a entidade representativa da coletividade, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano.

O magistrado também observou que a legislação e a regulamentação da ANS estabelecem tratamento distinto entre planos individuais e coletivos. Enquanto os contratos individuais estão sujeitos a limites percentuais fixados pela agência reguladora, os planos coletivos não possuem o mesmo teto de reajuste anual.

Nesse contexto, o juiz afirmou que a aplicação automática dos índices da ANS destinados a planos individuais em contratos coletivos seria inadequada, pois as bases atuariais que sustentam cada modalidade são diferentes.

A decisão também citou precedentes do STJ no sentido de que, nos planos coletivos, a ANS apenas acompanha a evolução dos preços para fins de monitoramento, não havendo imposição de limites percentuais de reajuste como ocorre nos contratos individuais.

O magistrado concluiu que não havia fundamento jurídico para submeter o contrato coletivo da autora aos índices aplicáveis aos planos individuais. Com esse entendimento, julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, devolução de valores e indenização.

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