Notícias | 6 de maio de 2005 | Fonte: Seguros.com.br

Novas regras para o seguro de garantia estendida

O seguro de garantia estendida, comercializado no momento da aquisição de bens ou durante a vigência de sua garantia original de fábrica, tem, agora, novas regras, estabelecidas pelo CNSP, através da Resolução 122/05, que havia sido colocada em audiência pública no final do ano passado.

Esse seguro tem como objetivo fornecer ao segurado a extensão ou complementação da garantia original de fábrica, estabelecida no contrato de compra e venda de bens, mediante o pagamento de prêmio.

A partir de agora, fica expressamente vedada a denominação “seguro de garantia estendida”, bem como a utilização de quaisquer outros termos técnicos especificamente relacionados a contratos de seguros, naquelas operações não realizadas por seguradoras, devidamente autorizadas a operar no ramo garantia estendida.

As empresas que atualmente comercializam contratos de garantia estendida deverão se adaptar às disposições dessa resolução até o dia 30 de junho de 2006. A Susep poderá, a seu critério, conceder prazo adicional, no máximo, até 30 de junho de 2007.

O estipulante deverá ser a empresa responsável pela comercialização ou fabricação dos bens. O contrato de seguro de garantia estendida poderá admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo do bem.

Além disso, sempre que o seguro referir-se à extensão de garantia, as seguradoras deverão constituir as seguintes provisões, com base em nota técnica atuarial específica: “provisão de prêmios não ganhos” e “outras provisões técnicas”. A qualquer tempo e a critério próprio, a Susep pode determinar à seguradora a utilização de método específico para o cálculo das provisões previstas.

O seguro poderá ter a forma contributária ou não-contributária. Será facultado às seguradoras a estruturação de seguro de limitação de perdas (Stop Loss), desde que observados os critérios mínimos estabelecidos em regulamentação específica, que tenha como objetivo garantir a estabilidade operacional do segurado em face dos compromissos por ele assumidos perante os seus clientes ou consumidores, no que se refere à promessa de garantia em direitos ou à prestação de serviços.

O segurado, nesse caso, é a pessoa jurídica responsável pela concessão de garantia de fábrica, quando da aquisição de bens.

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