A Resolução 494/26, que dispõe sobre as operações de resseguro e retrocessão e sua intermediação, operações em moeda estrangeira e as contratações de seguro no exterior, faz 14 menções às Corretoras de resseguro. De acordo com a norma, que entrará em vigor no dia 02 de janeiro de 2027, a contratação de resseguro e retrocessão no País ou no exterior será feita mediante negociação direta entre a cedente e o ressegurador ou retrocessionário ou mediante intermediação de Corretora de Resseguros.
Contudo, a manifestação da Corretora de Resseguro pela aceitação dos termos e condições do contrato não substituirá a concordância expressa da cedente e nem a aceitação expressa pelos resseguradores.
Além disso, a nota de cobertura, quando emitida pela Corretora de Resseguros, não substituirá o contrato de resseguro.
O aceite de resseguro ou retrocessão de cedente no exterior por ressegurador local poderá ser feito mediante negociação direta com a cedente no exterior ou através de Corretora de Resseguros sediada no País ou de intermediário no exterior.
As seguradoras ficam autorizadas a aceitar riscos diretos do exterior nos mesmos grupos de ramos em que operem no País, sendo admitido o aceite de retrocessão por seguradoras, inclusive o oriundo de resseguradores sediados no exterior não cadastrados no País.
Será admitida a intermediação dessas por Corretora de Resseguro sediada no exterior não cadastrada no País.
Caso sejam identificados desvios de conduta no cumprimento da oferta preferencial, incluindo a tratamento desigual aos resseguradores consultados, não fornecimento de informações idênticas para a avaliação do risco, alteração de termos ou condições contratuais ofertados ou emissão de endossos que desconfigurem os termos ou condições contratuais originalmente pactuados, a cedente e a Corretora de Resseguro responsável pela intermediação ficarão sujeitas à aplicação das sanções cabíveis, nos termos da regulamentação específica.
A resolução estabelece ainda que, no exercício de suas atividades, sem prejuízo de outras atribuições, as Corretoras de Resseguro deverão entregar às cedentes brasileiras a confirmação de cobertura de resseguro e suas respectivas condições com os percentuais de aceitação (até o início de vigência do risco); as notas de cobertura que documentam as operações, devidamente assinadas (no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de solicitação da cedente e desde que tenha havido a aceitação do risco); e os contratos de resseguro ou retrocessão devidamente assinados (até cinco dias úteis).
As Corretoras de Resseguro deverão repassar, de acordo com o prazo estipulado entre as partes, os valores de prêmios, recuperações e outras quantias eventualmente devidas e recebidas por elas, bem como documentos e informações relativos a sinistros e eventos cobertos, relacionadas aos contratos por elas intermediados.
Também deverão manter no País contas correntes para intermediação de resseguros e retrocessões.
As Corretoras de Resseguro deverão manter em arquivos, na forma estabelecida em regulamentação específica, os documentos comprobatórios das operações de resseguro e retrocessão por elas intermediadas, em que conste o aceite dos resseguradores, tais como comunicações negociais; comprovações das colocações de resseguro e retrocessão; demonstrações dos fluxos de prêmios, recuperações e de outros valores eventualmente transacionados; e extratos das contas correntes.
CONCEITOS
Segundo a Susep, a nova resolução atualiza conceitos e dispositivos para refletir as alterações promovidas pela legislação, incluindo aspectos relacionados às cooperativas de seguros e às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista.
Também realiza adequações referentes à formação, à formalização e à execução dos contratos de resseguro, retrocessão e cosseguro.
Entre as alterações, a norma contempla disposições sobre o limite de retrocessão dos resseguradores locais, a possibilidade de previsão contratual de solidariedade entre cosseguradores, cláusulas relativas à regulação de sinistros, critérios para o aceite de resseguro e retrocessão de cedentes no exterior, além de regras aplicáveis às operações em moeda estrangeira e à contratação de seguro no exterior.
Nova resolução faz 14 menções às Corretoras de Resseguro
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