Notícias | 27 de julho de 2026 | Fonte: CQCS

Nova resolução faz 14 menções às Corretoras de Resseguro

A Resolução 494/26, que dispõe sobre as operações de resseguro e retrocessão e sua intermediação, operações em moeda estrangeira e as contratações de seguro no exterior, faz 14 menções às Corretoras de resseguro. De acordo com a norma, que entrará em vigor no dia 02 de janeiro de 2027, a contratação de resseguro e retrocessão no País ou no exterior será feita mediante negociação direta entre a cedente e o ressegurador ou retrocessionário ou mediante intermediação de Corretora de Resseguros.

Contudo, a manifestação da Corretora de Resseguro pela aceitação dos termos e condições do contrato não substituirá a concordância expressa da cedente e nem a aceitação expressa pelos resseguradores.

Além disso, a nota de cobertura, quando emitida pela Corretora de Resseguros, não substituirá o contrato de resseguro.

O aceite de resseguro ou retrocessão de cedente no exterior por ressegurador local poderá ser feito mediante negociação direta com a cedente no exterior ou através de Corretora de Resseguros sediada no País ou de intermediário no exterior.

As seguradoras ficam autorizadas a aceitar riscos diretos do exterior nos mesmos grupos de ramos em que operem no País, sendo admitido o aceite de retrocessão por seguradoras, inclusive o oriundo de resseguradores sediados no exterior não cadastrados no País.

Será admitida a intermediação dessas por Corretora de Resseguro sediada no exterior não cadastrada no País.

Caso sejam identificados desvios de conduta no cumprimento da oferta preferencial, incluindo a tratamento desigual aos resseguradores consultados, não fornecimento de informações idênticas para a avaliação do risco, alteração de termos ou condições contratuais ofertados ou emissão de endossos que desconfigurem os termos ou condições contratuais originalmente pactuados, a cedente e a Corretora de Resseguro responsável pela intermediação ficarão sujeitas à aplicação das sanções cabíveis, nos termos da regulamentação específica.

A resolução estabelece ainda que, no exercício de suas atividades, sem prejuízo de outras atribuições, as Corretoras de Resseguro deverão entregar às cedentes brasileiras a confirmação de cobertura de resseguro e suas respectivas condições com os percentuais de aceitação (até o início de vigência do risco); as notas de cobertura que documentam as operações, devidamente assinadas (no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de solicitação da cedente e desde que tenha havido a aceitação do risco); e  os contratos de resseguro ou retrocessão devidamente assinados (até cinco dias úteis).

As Corretoras de Resseguro deverão repassar, de acordo com o prazo estipulado entre as partes, os valores de prêmios, recuperações e outras quantias eventualmente devidas e recebidas por elas, bem como documentos e informações relativos a sinistros e eventos cobertos, relacionadas aos contratos por elas intermediados.

Também deverão manter no País contas correntes para intermediação de resseguros e retrocessões.

As Corretoras de Resseguro deverão manter em arquivos, na forma estabelecida em regulamentação específica, os documentos comprobatórios das operações de resseguro e retrocessão por elas intermediadas, em que conste o aceite dos resseguradores, tais como comunicações negociais; comprovações das colocações de resseguro e retrocessão; demonstrações dos fluxos de prêmios, recuperações e de outros valores eventualmente transacionados; e extratos das contas correntes.

CONCEITOS

Segundo a Susep, a nova resolução atualiza conceitos e dispositivos para refletir as alterações promovidas pela legislação, incluindo aspectos relacionados às cooperativas de seguros e às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista.

Também realiza adequações referentes à formação, à formalização e à execução dos contratos de resseguro, retrocessão e cosseguro.

Entre as alterações, a norma contempla disposições sobre o limite de retrocessão dos resseguradores locais, a possibilidade de previsão contratual de solidariedade entre cosseguradores, cláusulas relativas à regulação de sinistros, critérios para o aceite de resseguro e retrocessão de cedentes no exterior, além de regras aplicáveis às operações em moeda estrangeira e à contratação de seguro no exterior.

FAÇA UM COMENTÁRIO

Esta é uma área exclusiva para membros da comunidade

Faça login para interagir ou crie agora sua conta e faça parte.

FAÇA PARTE AGORA FAZER LOGIN

Valorizamos sua privacidade

O CQCS utiliza cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o nosso tráfego. Ao continuar navegando, você concorda com o uso dessas tecnologias, de acordo com a nossa Política de Privacidade.

Personalizar preferências de consentimento

NecessárioSempre ativo

Estes cookies são essenciais para o funcionamento adequado do site, garantindo recursos básicos de segurança e acessibilidade. Eles não armazenam nenhuma informação pessoal identificável.

Funcional

Permitem que o site lembre das suas escolhas e forneça funcionalidades aprimoradas e personalizadas, como compartilhamento em redes sociais e integração de recursos de terceiros.

Sem cookies para exibir.

Analítico

Ajudam a entender como os visitantes interagem com o site, coletando e relatando informações de forma anônima. Fornecem dados sobre número de visitantes, tempo na página e fontes de tráfego.

Desempenho

Utilizados para compreender e analisar os principais índices de desempenho do site, ajudando a proporcionar uma experiência de navegação otimizada para os usuários.

Sem cookies para exibir.

Anúncio

Usados para fornecer anúncios mais relevantes aos visitantes com base em suas navegações anteriores, além de ajudar a medir a eficácia das campanhas publicitárias.

Sem cookies para exibir.