Notícias | 15 de setembro de 2025 | Fonte: CQCS

Lei 15.040: Susep promete ouvir mercado sobre possíveis ajustes

Faltando 90 dias para o início de vigência da Lei 15.040/24 – no próximo dia 11 de dezembro -, a Susep promete ouvir o mercado e, se for o caso, promover ajustes no processo de regulamentação. “Vamos ouvir o mercado, seja por meio de consulta pública, reuniões, eventos ou provocações, para entender as dores do setor e minimizar impactos”, afirmou a diretora da autarquia, Jéssica Bastos, ao participar do podcast “AIDA CAST”, promovido pela Associação Internacional de Direito de Seguro – Seção Brasil (AIDA Brasil).

Segundo Jéssica Bastos, parte relevante do trabalho da autarquia, para além da regulamentação, é justamente o diálogo para esclarecer e tirar dúvidas que surgiram após a aprovação da Lei.

Sobre a regulação de grandes riscos, por exemplo, a diretora da Susep revelou que haverá um tratamento diferenciado, sem necessariamente seguir os moldes da Resolução 407/21 – que estabelece os princípios e as características gerais para a elaboração e a comercialização de contratos de seguros de danos para cobertura de grandes riscos -, mantendo a liberdade contratual como princípio central. “O conceito de grandes riscos será tratado de forma diferenciada, mas não necessariamente como na norma 407. A liberdade contratual continuará sendo privilegiada”, assinalou.

Na visão dela, essa abordagem vai proporcionar maior segurança ao mercado: “Existe um olhar diferenciado para grandes riscos, independente da forma do normativo, e isso dá conforto ao mercado”, salientou.

O podcast tratou dos principais impactos da Lei 15.040/24 e das iniciativas em análise pela Susep para atualização do arcabouço infralegal. Entre os temas discutidos, destacaram-se as mudanças nos processos de regulação de sinistros, prescrições e autorizações, sempre com foco em uma abordagem prática e estratégica para o aprimoramento do mercado de seguros, além da aplicação do artigo 97 daquela lei, que vem causando certa apreensão no mercado.

Esse artigo estabelece que os seguros contra os riscos de morte e de perda de integridade física de pessoa que visem a garantir direito patrimonial de terceiro ou que tenham finalidade indenizatória “submetem-se, no que couber, às regras do seguro de dano”.

Caso, no momento do sinistro, o valor da garantia supere o valor do direito patrimonial garantido, o excedente ficará sujeito às regras do seguro de vida, e será credor da diferença aquele sobre cuja vida ou integridade física foi contratado o seguro e, no caso de morte, o beneficiário.

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