O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento a recurso das massas falidas da Santos Seguradora e da Santos Companhia de Seguros, que ajuizaram ação de indenização por danos materiais, no valor de R$ 949,8 mil, contra o advogado que atuou como liquidante na liquidação extrajudicial das empresas. Segundo o portal Conjur, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP julgou que a celebração de acordos judiciais em processos de sinistros por liquidantes extrajudiciais de seguradoras dispensa anuência prévia do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), uma vez que a exigência legal de autorização foi revogada em 2007 por causa da abertura de mercado.
Já na primeira instância, a Justiça havia considerado a ação improcedente e condenado as autoras da ação a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
As massas falidas recorreram ao TJ-SP alegando que o liquidante desempenhou sua função até agosto de 2014, período em que celebrou diversos acordos judiciais em processos de sinistros sem a necessária anuência do IRB.
As seguradoras alegaram que a falta dessa permissão impediu a entidade de ressarcir as contratantes do resseguro.
Argumentaram ainda que o liquidante, ao firmar acordos sem a anuência do IRB, violou o artigo 66 do Decreto-Lei 73/66, que disciplina as operações de seguros e resseguros. E defenderam também a incidência do artigo 787 do Código Civil ao resseguro.
Contudo, o desembargador Rui Cascaldi, relator do caso no TJ-SP, negou provimento ao recurso e aumentou os honorários recursais de 10% para 12% do valor atualizado da causa. “A despeito da insurgência da parte apelante, o artigo 66 do Decreto-Lei 73/66, que exigia anuência prévia do IRB para celebração de acordos, foi expressamente revogado pela Lei Complementar 126/07”, observou o relator, acrescentando ainda que o artigo 787 do Código Civil, revogado pela Lei 15.040/24), exigia anuência expressa do segurador para que o segurado pudesse reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado ou indenizá-lo diretamente. “Tal hipótese, porém, refere-se a contratos de seguro, como bem observado na origem e pela Procuradoria de Justiça, não se confundindo, assim, com a discussão em análise, referente a operações de resseguro”, concluiu o desembargador.
Os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Carlos Alberto de Salles, que participaram do julgamento, acompanharam o relator.

