Notícias | 4 de fevereiro de 2022 | Fonte: CQCS l Alícia Ribeiro

Justiça condena instituição financeira por venda casada envolvendo seguro

De acordo com informações divulgadas pelo portal Direito Real nesta sexta-feira (04), ao julgar a Apelação Cível interposta contra decisão que julgou improcedente a ação ordinária de revisão de contrato de cédula de crédito bancário, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento determinando a ilegalidade da venda casada, uma vez que o consumidor teve a liberdade de contratar ou não o seguro, no entanto, a cláusula indica previamente a seguradora a ser contratada, não possibilitando a escolha de outra seguradora.


A ação ordinária de revisão de contrato de cédula de crédito bancário intentada contra a financeira foi julgada improcedente, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ainda segundo o site, a 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do relator Desembargador Correia Lima, deu provimento ao recurso. Isso porque adequando o caso ao julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320-SP, da 2ª Seção do STJ, esclareceu que: […] embora assegurada a liberdade de contratar ou não o seguro, uma vez optando o consumidor pela contratação a cláusula já indica previamente a seguradora a ser contratada, inexistindo ressalva quanto à possibilidade de escolha de outra seguradora (item C.5, fls. 15), configurando a prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do CDC, sendo de rigor a exclusão da cobrança.


No julgamento do Recurso Especial ficou consignado que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Assim, a Câmara concluiu que:


[…] os valores pagos pelo apelado sob tais rubricas (e que serão apurados na fase de liquidação deste v. acórdão) deverão ser a ela repetidos, na forma simples, com correção monetária pelos índices da tabela prática adotados para cálculo de débitos judiciais desde o momento, se for o caso, da caracterização do indébito e juros legais de mora a contar da citação […].


Pelo exposto, foi julgada procedente a ação, arcando a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Um comentário

  1. RONALDO MANDETTA

    7 de fevereiro de 2022 às 11:28

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