Notícias | 28 de julho de 2025 | Fonte: CQCS

IR não incide sobre valores recebidos por beneficiário no VGBL

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem solidificado a tese de que os valores recebidos pelos beneficiários de planos VGBL, em decorrência do falecimento do titular, não devem sofrer a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), reforçando sua natureza indenizatória e securitária em detrimento da classificação como renda tributável. A análise é dos advogados Marcelo Carlos Zampieri e Camilli Gross, em matéria publicada no portal ConJur na qual acentuam que há um avanço significativo no entendimento acerca da tributação de planos de previdência privada, em especial o VGBL.

Eles lembram que o STJ corrobora a compreensão que o VGBL “tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida”.

Segundo os analistas, uma implicação fundamental dessa classificação é a sua exclusão da partilha da herança, conforme o Artigo 794 do Código Civil, que estabelece que o capital estipulado em seguro de vida não é considerado herança para todos os efeitos de direito. “Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre a transferência de valores de VGBL ou PGBL aos beneficiários em caso de falecimento do titular. Essa decisão é crucial, pois desvincula esses pagamentos de bens herdados tradicionalmente sujeitos a impostos de transmissão causa mortis”, assinalam.

Pontuam ainda que a jurisprudência, em especial do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, tem reconhecido o caráter “multifacetado” dos planos de previdência complementar aberta, incluindo o VGBL, abrangendo “tanto aspectos securitários quanto previdenciários”.

Para eles, esse reconhecimento de uma natureza dual permite uma interpretação mais ampla do propósito do VGBL, abrindo caminho para argumentos relacionados a isenções de previdência privada e equiparando-o funcionalmente ao PGBL na acumulação de recursos para prover renda ou pagamento único. “O cerne da tese da não incidência reside no artigo 6º, inciso VII, da Lei nº 7.713/88, que isenta do IRPF os seguros recebidos de entidades de previdência privada em razão de morte ou invalidez permanente do participante”, pontuam.

Assim, o desafio interpretativo para o VGBL reside na sua classificação formal como “seguro de vida”, e não diretamente como “previdência privada” para todos os fins.

No entanto, na avaliação dos advogados, a intenção legislativa de proporcionar alívio financeiro em momentos de vulnerabilidade é clara, distinguindo esses pagamentos de rendimentos regulares. “A jurisprudência tem consolidado a equivalência do resgate de valores de VGBL por morte ao recebimento de um benefício de uma entidade de previdência complementar. Essa interpretação é vital, pois harmoniza o termo formal resgate (frequentemente associado a saques tributáveis) com o benefício (explicitamente isento pela lei)”, argumentam.

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