Notícias | 22 de dezembro de 2025 | Fonte: Bradesco Vida e Previdência

Investimento em previdência privada pode ser deduzido do Imposto de Renda

Com a proximidade do fim do ano, cresce o interesse por alternativas que combinem planejamento financeiro e benefícios fiscais. Nesse contexto, a Bradesco Vida e Previdência destaca um dos importantes atributos dos planos de previdência privada: o incentivo tributário proporcionado a quem deseja construir uma reserva para o futuro. 

Ao investir em um PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) até o dia 30 de dezembro de 2025, o participante poderá deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda a pagar em 2026 as contribuições feitas até o limite de 12% da renda bruta anual tributável. Para isso, deve ser contribuinte do INSS ou de regimes próprios de previdência e optar pelo modelo completo de declaração – nesse caso, o próprio programa da Receita Federal calculará a renda permitida para a dedução. 

“A previdência privada é uma forma organizada de se preparar para o futuro e, ao mesmo tempo, usufruir de um benefício fiscal importante. No caso do PGBL, a ideia é possibilitar que o participante adie o pagamento do IR enquanto estiver na fase de acumulação de recursos, o que favorece a formação de um capital maior a ser rentabilizado no decorrer do tempo, estimulando uma visão de longo prazo”, destaca Estevão Scripilliti, diretor da Bradesco Vida e Previdência. 

Para ilustrar, uma pessoa com renda bruta tributável anual de R$ 100 mil poderá deduzir as contribuições efetuadas no PGBL em até R$ 12 mil. Além do benefício fiscal, a previdência privada possui atributos exclusivos, como: escolha do regime tributário entre progressivo e regressivo; isenção da cobrança semestral de IR, o chamado come-cotas; portabilidade, que permite alterar a estratégia de investimentos sem incidência de imposto; possibilidade de conversão das reservas em diversas formas de renda; e facilitação do planejamento sucessório, pois os recursos não entram em inventário, sendo transferidos diretamente aos beneficiários indicados no plano. 

No regime tributário progressivo, a alíquota é definida conforme a tabela de IR das Pessoas Físicas, mas não é definitiva, podendo ser compensada, parcial ou integralmente, na declaração de ajuste anual. Havendo resgate, são deduzidos, na fonte, 15%. Caso o participante opte por receber renda mensal, o desconto segue a tabela progressiva do IR até o máximo de 27,5%. Já no regime regressivo, havendo resgate ou recebimento de renda mensal, o IR é descontado exclusivamente na fonte, não podendo integrar a renda bruta tributável, nem ser levado a ajuste na declaração anual. Em contrapartida, a alíquota diminui à medida que o prazo da aplicação aumenta, caindo de 35% para 10% após o décimo ano. 

“Vale lembrar que a Lei 14.803, de janeiro de 2024, flexibilizou a escolha entre os regimes progressivo e regressivo, permitindo que essa opção seja exercida somente no momento do primeiro resgate ou do recebimento do benefício, e não mais no ato da adesão ao plano, como anteriormente. Dessa forma, o participante pode tomar uma decisão mais consciente e alinhada ao seu momento de vida e aos seus objetivos futuros”, completa o executivo. 

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