A falta de regulamentação de alguns dispositivos relevantes da Lei 15.040/24, que vai completar um ano de vigência no dia 11 de dezembro, preocupa o mercado. Segundo a revista eletrônica Consultor Jurídico, entre as questões que causam maior apreensão consta, por exemplo, a definição do conceito de “riscos complexos”, tratados nos artigos 86 e 87 daquela lei. “A definição de riscos complexos também gera dúvida, considerando que a lei indica que esses seguros terão o limite máximo de 120 dias para a regulação e a liquidação, respectivamente, sem dizer o que estará enquadrado nesse tipo de seguro, que depende de regulamentação posterior”, afirma a diretora Jurídica da CNseg, Glauce Carvalhal.
Ela acrescenta que a aplicação prática da lei exige atenção, principalmente quanto à ausência de prazo objetivo para o aviso do sinistro (evento reparável) pelo segurado, o que gera grande insegurança.Vale lembrar que, de acordo com a Lei 15.040/24, o prazo prescricional passa a ser contado a partir da recusa da indenização. Para Glauce Carvalhal isso permite que as reclamações de sinistro sejam formuladas muito tempo após a ocorrência ou a ciência do evento, o que pode comprometer a apuração das circunstâncias do sinistro, a preservação de provas, a atividade de regulação, o dimensionamento das reservas técnicas e o equilíbrio atuarial das carteiras.
Além da diretora da CNseg, outros especialistas entrevistados admitem que a lei é, em grande parte, autoaplicável. Contudo, todos alertam que há lacunas sobre as obrigações e os direitos das seguradoras e dos segurados.
O texto aponta como outros pontos que preocupam a regulamentação das despesas de salvamento no seguro de pessoas (a lei estendeu ao seguro de pessoas a regra que obriga a seguradora a arcar com custos para mitigar um sinistro iminente sem abater do capital segurado); a aplicação do regime de danos aos seguros de pessoas com finalidade indenizatória (segundo a lei, seguros como o prestamista devem seguir as regras do seguro de danos “no que couber”, mas a falta de balizas gera incerteza sobre apuração de prejuízos, destinação de saldos excedentes e regras de sub-rogação); e a ausência de prazo limite para aviso de sinistro e regras de prescrição (o que traz incertezas sobre o cálculo das reservas técnicas e o equilíbrio atuarial das carteiras).
Na visão do vice-presidente jurídico e de Relações Institucionais da seguradora Prudential do Brasil, Antonio Rezende, a falta de clareza quanto à aplicação da despesa de salvamento no seguro de pessoas, prevista no artigo 67, dificulta a previsibilidade no longo prazo. “A despesa de salvamento em geral se refere a seguros de danos: proteção de carro, proteção do imóvel. Em alguns danos materiais, enchentes. Mas a lei prevê a aplicação desse princípio de despesa de salvamento em seguro de pessoas, o que não é o caso, porque o seguro de pessoas, a vida, não é um bem economicamente aferível”, ressalta o executivo.
Já Fernanda Zucare e Rogério Câmara Nigro, respectivamente, sócia e diretor do Zucare Advogados Associados, avaliam que uma norma administrativa pode contribuir para uniformizar procedimentos, sem necessariamente eliminar a controvérsia jurídica.
Na visão deles, o risco de judicialização não reside apenas na ausência de regulamentação, mas na possibilidade de seguradoras adotarem interpretações diferentes entre si, ou de seguradoras e segurados atribuírem sentidos distintos ao mesmo dispositivo.

