Notícias | 8 de janeiro de 2026 | Fonte: CONFITEC

Evolução Regulatória – LC 213/25 e a Proteção Patrimonial Mutualista

Carlos H. Radicchi – Diretor Comercial – CONFITEC

No início de 2025, foi sancionada a Lei Complementar nº 213, de 15 de janeiro de 2025, estabelecendo um marco relevante para o Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP) ao introduzir um arcabouço legal específico para as operações de Proteção Patrimonial Mutualista e para as cooperativas de seguros no Brasil.

A LC 213/25 promoveu alterações no Decreto-Lei nº 73/1966, reforçando de forma expressa a competência da SUSEP como executora das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e como órgão fiscalizador dessas operações, em alinhamento com os demais agentes supervisionados pela Autarquia.

Um dos pontos centrais da nova legislação foi a inclusão explícita da proteção patrimonial mutualista no marco legal da atividade seguradora, trazendo maior segurança jurídica às associações que, até então, atuavam em um ambiente de limitada previsibilidade normativa. A lei estabeleceu, ainda, que tais associações deverão se cadastrar junto à SUSEP e firmar contrato com administradoras devidamente autorizadas, condição indispensável para que suas operações sejam consideradas regulares.

Estrutura Regulamentar em Construção

Em cumprimento ao papel institucional reforçado pela LC 213/25, a SUSEP vem conduzindo, ao longo de 2025, um processo estruturado de transformação dos comandos legais em normas infralegais operacionais, organizado em etapas sucessivas.

Fase I – Cadastramento das Associações

Entre janeiro e julho de 2025, a SUSEP realizou o cadastramento das entidades que operavam como associações de proteção patrimonial mutualista, etapa fundamental para o mapeamento do mercado e para a futura regularização dessas operações sob o novo regime legal.

Fase II – Elaboração da Normativa Infralegal

A fase atualmente em curso envolve a regulamentação infralegal da LC 213/25, conduzida pela SUSEP em conjunto com o CNSP, por meio da elaboração de uma minuta normativa específica voltada à autorização, supervisão e funcionamento das administradoras de proteção patrimonial mutualista.

Essa minuta foi submetida a amplo debate técnico e se tornou objeto da Consulta Pública SUSEP nº 02/2025, cujo prazo de contribuições foi ampliado para 45 dias, reconhecendo a complexidade do tema e a relevância da participação do mercado na construção do novo modelo regulatório.

Fase III – Regularização das Operações

Com a conclusão do processo infralegal e a concessão das autorizações pela SUSEP, as associações previamente cadastradas deverão firmar contrato com administradoras habilitadas e submeter esses instrumentos à avaliação regulatória da Autarquia, como condição para a regularidade plena de suas operações.

Relevância para o Mercado

A LC 213/25 representa um avanço significativo na modernização do mercado segurador e mutualista brasileiro, na medida em que:

 Fortalece os pilares de governança, solvência e supervisão, aproximando as operações mutualistas dos padrões exigidos às demais instituições supervisionadas;
 Impõe requisitos robustos de estrutura organizacional, incluindo governança corporativa, funções atuariais e contábeis, ouvidoria independente, além de vedações à acumulação inadequada de cargos e exigências de idoneidade de controladores e administradores;
 Assegura a participação social no processo regulatório, por meio de consultas públicas e audiências, contribuindo para que as normas reflitam a realidade operacional e os desafios do mercado.

Cabe destacar que, assim como ocorre em outros temas do SNSP, aspectos relevantes da implementação da LC 213/25 ainda dependem da conclusão do processo infralegal, que permanece aberto ao diálogo técnico e à contribuição dos diversos agentes do setor. Esse movimento reforça a característica progressiva, transparente e colaborativa da regulação brasileira.

Acompanhar essa evolução torna-se fundamental para os profissionais que atuam nas áreas de regulação, operação, tecnologia e estratégia, uma vez que os desdobramentos normativos da LC 213/25 tendem a impactar diretamente modelos de negócio, estruturas societárias e práticas operacionais a partir de 2026.

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