Notícias | 6 de novembro de 2026 | Fonte: Migalhas

Empresa que consertou carro sem aval da seguradora não será reembolsada

Empresa que consertou um carro após acidente sem aval da seguradora teve o reembolso negado pela 16ª câmara Cível do TJ/MG. O colegiado considerou que o reparo descumpriu a exigência contratual de autorização prévia e impediu a conclusão da análise do sinistro.

Perda total ou conserto

O carro era conduzido pelo sócio majoritário de uma academia e tinha seguro em nome da empresa. Após o acidente, a seguradora estimou o reparo em R$ 260,2 mil e apontou perda total, pois o custo ultrapassava 75% do valor de referência do veículo.

A academia discordou e, alegando demora na resposta, custeou o conserto por R$ 152,8 mil em uma oficina de sua confiança. Depois, pediu na Justiça o reembolso do serviço e das despesas com aluguel de outro automóvel.

A companhia sustentou que o reparo ocorreu sem autorização e que não pôde verificar o carro consertado nem os documentos e materiais necessários para avaliar o serviço. Os pedidos foram rejeitados em 1º grau, e a empresa recorreu.

Reparo sem autorização

Ao analisar o mérito, o relator, desembargador Gilson Soares Lemes, ponderou que a proteção ao consumidor deve ser conjugada com as regras específicas do seguro. Ao examinar a execução do contrato, tratou das responsabilidades de cada parte.

“O dever de transparência e de boa-fé é bilateral. Se, por um lado, o fornecedor deve expor as cláusulas de forma clara, especialmente as limitativas de direito, o consumidor, por sua vez, deve agir com lealdade, conservando o objeto segurado e seguindo os procedimentos estabelecidos para a regulação do sinistro, de modo a não inviabilizar a atuação da seguradora.”

O magistrado considerou caracterizada a perda total, pois o orçamento da seguradora correspondia a 76,33% do valor do carro. Destacou, ainda, que o contrato exigia autorização para o conserto e excluía o reembolso de reparos feitos sem anuência da companhia.

Para justificar o conserto sem autorização, a academia alegava demora superior a quatro meses. Ao conferir os documentos, porém, o relator verificou que a análise começou em 4/4/24, com vistoria no dia seguinte.

Os orçamentos particulares eram de 23/4/24 e, em 28/5/24, o veículo já havia sido reparado e entregue, sem apresentação para vistoria de qualidade nem fornecimento das notas fiscais de aquisição das peças e das peças substituídas.

Segundo o desembargador, o prazo de pagamento era de 30 dias após a entrega dos documentos básicos, sujeito a suspensão por exigência complementar. Concluiu que o conserto ocorreu antes do fim do prazo de resposta, sem prova de negativa formal anterior ou de esgotamento da análise.

Acrescentou que cabia à empresa contestar a avaliação inicial de perda total e que pareceres internos apontavam peças essenciais ausentes do orçamento particular, sugerindo comprometimento da segurança do carro.

Assim, considerou legítima a recusa de reembolso e afastou também as despesas de locação, por serem acessórias ao reparo. Por unanimidade, o colegiado negou o recurso.

Para o advogado Daniel Marcus, sócio da Schalch Sociedade de Advogados, que atuou no caso, a relevância do precedente está na delimitação dos deveres das partes durante a regulação do sinistro.

“A decisão reconhece que o segurado não pode adotar medidas que impeçam ou dificultem a aferição técnica dos danos pela seguradora. Trata-se de um importante precedente ao confirmar que o descumprimento de obrigações contratuais que comprometem a apuração do sinistro pode ter consequências diretas sobre a cobertura securitária.”

Já a advogada Thaisa Torres de Souza, do mesmo escritório e que também atuou no caso, destaca os reflexos da decisão para a segurança jurídica do setor.

“O acórdão prestigia a previsibilidade das relações securitárias ao reconhecer a legitimidade dos critérios objetivos previstos na apólice para caracterização da perda total. O julgamento reforça que a interpretação dos contratos de seguro deve considerar não apenas a proteção do segurado, mas também a preservação do equilíbrio técnico e atuarial que sustenta a operação securitária.”

⇩ Leia a íntegra

FAÇA UM COMENTÁRIO

Esta é uma área exclusiva para membros da comunidade

Faça login para interagir ou crie agora sua conta e faça parte.

FAÇA PARTE AGORA FAZER LOGIN

Valorizamos sua privacidade

O CQCS utiliza cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o nosso tráfego. Ao continuar navegando, você concorda com o uso dessas tecnologias, de acordo com a nossa Política de Privacidade.

Personalizar preferências de consentimento

NecessárioSempre ativo

Estes cookies são essenciais para o funcionamento adequado do site, garantindo recursos básicos de segurança e acessibilidade. Eles não armazenam nenhuma informação pessoal identificável.

Funcional

Permitem que o site lembre das suas escolhas e forneça funcionalidades aprimoradas e personalizadas, como compartilhamento em redes sociais e integração de recursos de terceiros.

Sem cookies para exibir.

Analítico

Ajudam a entender como os visitantes interagem com o site, coletando e relatando informações de forma anônima. Fornecem dados sobre número de visitantes, tempo na página e fontes de tráfego.

Desempenho

Utilizados para compreender e analisar os principais índices de desempenho do site, ajudando a proporcionar uma experiência de navegação otimizada para os usuários.

Sem cookies para exibir.

Anúncio

Usados para fornecer anúncios mais relevantes aos visitantes com base em suas navegações anteriores, além de ajudar a medir a eficácia das campanhas publicitárias.

Sem cookies para exibir.