Uma empresa do setor industrial acionou a Justiça após ter o pedido de indenização negado por sua seguradora, em razão de danos elétricos que teriam inutilizado uma máquina utilizada na produção. Apesar de possuir apólice vigente, laudo técnico e orçamento de reparo, a empresa não conseguiu comprovar um ponto considerado essencial no contrato de seguro: a propriedade do equipamento.
O caso foi julgado pela juíza Juliana Di Berardo, da 3ª Vara Cível de Limeira (SP), em sentença assinada no dia 31 de dezembro, que rejeitou integralmente os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
O que motivou a ação
Segundo os autos, a empresa havia contratado um seguro empresarial que incluía cobertura para danos elétricos. Em novembro de 2024, uma queda de energia teria provocado curto-circuito em componentes eletrônicos de uma máquina industrial, inviabilizando seu funcionamento.
Após o sinistro, a segurada apresentou à seguradora um laudo técnico e um orçamento de reparo, no valor de R$ 15,4 mil, e solicitou o pagamento da indenização prevista na apólice. A empresa alegou, porém, que enfrentou exigências excessivas e demora injustificada na regulação do sinistro, o que motivou o ajuizamento da ação judicial, com pedido também de indenização por dano moral.
O que disse a seguradora
Em contestação, a seguradora afirmou que não houve negativa definitiva de pagamento, mas apenas a suspensão da análise do sinistro por falta de documentos obrigatórios. Sustentou que a empresa deixou de apresentar a nota fiscal de aquisição da máquina, documento necessário para comprovar a propriedade e a preexistência do bem segurado.
A defesa também argumentou que a exigência estava prevista nas condições gerais do contrato, que impõem ao segurado o dever de colaborar com a regulação do sinistro. Segundo a seguradora, sem a comprovação de que o equipamento integrava o patrimônio da empresa no momento do dano, não seria possível liberar a indenização.
Além disso, caso houvesse condenação, a seguradora pediu que fossem aplicadas a franquia contratual e a depreciação do bem, conforme previsto na apólice, e afastado o pedido de dano moral, por se tratar, segundo a tese defensiva, de exercício regular de direito.
Análise do Judiciário
Ao analisar o caso, a juíza reconheceu que a relação entre as partes é de consumo e que empresas podem ser consideradas consumidoras quando contratam seguros para proteção de seu patrimônio. Ainda assim, destacou que essa condição não dispensa o segurado de apresentar provas mínimas dos fatos que fundamentam o pedido.
Para a magistrada, a exigência da nota fiscal não configurou abuso. Na sentença, a juíza afirmou textualmente que “a exigência de apresentação da nota fiscal de aquisição do equipamento sinistrado não se mostra abusiva ou desproporcional”, acrescentando que se trata de medida necessária para evitar fraudes e garantir que a indenização seja paga ao legítimo proprietário do bem.
A decisão também ressaltou que laudo técnico e orçamento demonstram a existência do dano e o custo do reparo, mas não comprovam a propriedade nem a preexistência do equipamento no patrimônio da empresa. Mesmo após a contestação e durante o andamento do processo, a autora não apresentou a nota fiscal nem indicou outras provas capazes de suprir essa lacuna.
Ônus da prova e dever de organização
A juíza observou ainda que a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática e depende de circunstâncias específicas. No caso, entendeu não haver hipossuficiência da empresa para produzir a prova, já que se trata de pessoa jurídica com dever legal de manter escrituração contábil e fiscal.
Segundo a sentença, a ausência da nota fiscal, mesmo após reiteradas solicitações administrativas e judiciais, impede o reconhecimento do direito à indenização, pois o contrato de seguro tem natureza indenizatória e exige a demonstração de que o bem segurado efetivamente integrava o patrimônio do segurado.
Dano moral afastado
Com a improcedência do pedido de indenização material, o pedido de dano moral também foi rejeitado. A magistrada destacou que a caracterização do dano moral exige a prática de ato ilícito e que, no caso, a seguradora atuou dentro dos limites contratuais.
Na sentença, a juíza registrou que “o mero aborrecimento decorrente da não liquidação de um sinistro por pendência documental do próprio segurado não configura violação aos direitos da personalidade da pessoa jurídica”, ressaltando que não houve comprovação de ofensa à imagem, reputação ou bom nome da empresa.
Ao final, o juízo julgou os pedidos improcedentes e condenou a empresa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa. Cabe recurso.

