A cláusula de retomada pode mudar o papel das seguradoras em grandes obras públicas ao permitir que, diante do descumprimento do contrato, elas assumam a execução do empreendimento e adotem medidas para garantir sua continuidade. Prevista pela Lei nº 14.133/2021, a possibilidade amplia a atuação do Seguro Garantia, que deixa de estar restrito à indenização e passa a funcionar também como uma ferramenta para reduzir o risco de paralisação de projetos de grande porte.
Regulamentado pela Circular Susep nº 662/2022, o Seguro Garantia protege a Administração contra prejuízos provocados pelo descumprimento das obrigações assumidas pelo contratado. Um dos principais avanços trazidos pela nova Lei de Licitações foi justamente a possibilidade de exigir a garantia com cláusula de retomada em obras e serviços de engenharia de grande vulto.
Nesses casos, a garantia pode chegar a 30% do valor inicial do contrato, e a seguradora pode ser chamada a assumir a execução e concluir o empreendimento.
Para Thomaz Kastrup, sócio, e Marcelo Catania Ramos, advogado da Machado Meyer, a novidade muda a função tradicional do produto. A seguradora deixa de atuar somente como garantidora de uma eventual indenização e passa a ter também um papel relacionado à continuidade da obra.
“Essa inovação transforma o seguro garantia de mero instrumento indenitário em mecanismo de continuidade da obra pública.”
Segundo os especialistas, a possibilidade de assumir a execução cria ainda um incentivo para que a seguradora acompanhe o empreendimento de maneira mais próxima, avaliando a capacidade técnica e financeira do contratado e identificando antecipadamente possíveis problemas.
Se o contratado descumpre a obrigação garantida, configura-se o sinistro, desde que não existam situações de exclusão de cobertura ou perda de direitos. A Administração pode então ser indenizada pelos prejuízos previstos na apólice.
Nos contratos com cláusula de retomada, porém, a seguradora pode assumir diretamente a conclusão da obra, inclusive por meio da contratação de outra empreiteira. Por isso, o monitoramento durante a execução ganha relevância.
Outro ponto destacado pelos especialistas é que uma investigação por suspeita de fraude não significa, por si só, que houve sinistro. O que caracteriza o sinistro é o descumprimento da obrigação garantida.
A investigação pode, entretanto, gerar uma expectativa de sinistro caso resulte em medidas como rescisão contratual, aplicação de multa ou caducidade da concessão. Nessa situação, a comunicação à seguradora permite que ela acompanhe o caso e avalie os riscos.
“A mera suspeita não é suficiente para afastar a obrigação da seguradora, que deve ser analisada à luz das particularidades do caso, dos termos da apólice, do edital e do contrato administrativo garantido.”
A análise do risco começa antes mesmo da emissão da apólice. A seguradora pode avaliar histórico de obras, capacidade financeira e técnica, experiência do contratado e exigir contragarantias.
Para o corretor que atende construtoras e empresas participantes de licitações, entender o edital, as obrigações contratuais, os valores envolvidos e a existência da cláusula de retomada é fundamental para estruturar a garantia.
Nesse cenário, o Seguro Garantia deixa de ser apenas uma exigência para participar de uma licitação e passa a representar uma importante ferramenta de gestão de riscos. Para o corretor, conhecer as regras da cláusula de retomada também significa estar preparado para orientar empresas sobre uma proteção que pode fazer diferença na continuidade de grandes projetos.

