A Lei nº 14.430/22 incluiu como atribuição do corretor de seguros a prestação de assistência ao segurado na renovação e na preservação da garantia de seu interesse. Isso significa que o corretor deve orientar o cliente sobre a manutenção das apólices, garantindo que as coberturas continuem adequadas às suas necessidades. Caso o corretor não cumpra essa obrigação, ele pode ser responsabilizado legalmente e até condenado a indenizar eventuais prejuízos que o segurado venha a sofrer devido à falta de renovação ou preservação da cobertura.
Thomaz Kastrup, sócio do Machado Meyer, explica que, conforme estabelecido pela Resolução CNSP nº 382/2020, o corretor deve zelar e promover o adequado tratamento do cliente e o fortalecimento da confiança dos segurados no mercado brasileiro. “O corretor de seguros atuará, portanto, como intermediário de confiança entre o segurado e a seguradora, devendo orientar o segurado sobre eventuais alterações de cobertura, prêmio ou condições contratuais em função da renovação, bem como devendo auxiliar na análise comparativa de propostas, assegurando que a proteção contratada continue adequada ao perfil de risco do segurado”, detalha.O sócio do escritório Machado Meyer também ressalta que o corretor tem, como boa prática, o monitoramento dos prazos de vencimento das apólices sob sua gestão e a comunicação ao segurado, com antecedência razoável à proximidade do término da vigência do contrato.
A atuação do corretor na renovação é determinante para assegurar a continuidade, adequação e efetividade da cobertura securitária. Para ele, a atuação zelosa do corretor é essencial para que as tratativas de renovação ocorram dentro do prazo legal, evitando lacunas de cobertura ou período de proteção reduzida.
“Ao oferecer orientação especializada e acompanhamento contínuo, o corretor garante o acesso democrático aos produtos de seguro, permitindo que clientes de diferentes perfis possam compreender e contratar as coberturas mais adequadas às suas necessidades”, enfatiza. Isso, de acordo com Kastrup, contribui diretamente para gerar maior confiança no mercado de seguros brasileiro, fortalecendo a relação entre segurados, seguradoras e intermediários, em benefício de todo o ecossistema securitário. “Além disso, a orientação técnica e profissional de um corretor de seguros poderá ser fundamental para o fornecimento de informações e o preenchimento de questionários de risco”, complementa o advogado.
Caso o corretor deixe de prestar a devida assistência durante o processo de renovação do seguro, ele pode ser responsabilizado nas esferas administrativa e cível. Segundo Kastrup, prejuízos decorrentes de omissão, negligência ou imperícia do intermediário, como perda de cobertura, contratação inadequada ou desconhecimento de alterações relevantes na apólice, podem gerar obrigação de indenizar o segurado.
A Resolução CNSP nº 382/2020 também estabelece que os corretores devem atuar de forma proativa e fornecer informações claras e tempestivas aos clientes. O descumprimento dessa norma pode resultar em responsabilização regulatória, sujeitando o infrator a sanções e penalidades de ordem administrativa, como multa cujo valor varia entre R$30.000,00 e R$1.000.000,00, nos atuais termos do artigo 73 da Resolução CNSP nº 393/2020. “Vale mencionar que foi submetida à consulta pública minuta normativa que deverá substituir a Resolução CNSP nº 393/2020. Se aprovada com base no texto publicado, a multa ora mencionada poderá ser arbitrada a partir de R$150.000,00″, acrescenta.
Neste sentido, o seguro de Responsabilidade Civil Profissional pode ser um aliado do corretor de seguros durante sua atuação profissional. Embora geralmente seja estruturada para cobrir reclamações de terceiros decorrentes de falhas profissionais, incluindo omissões e condutas negligentes, a cobertura securitária depende da natureza específica do ato praticado.
“Apenas condutas culposas, como negligência, imprudência ou imperícia, são passíveis de cobertura. Excluem-se, dessa forma, danos decorrentes de atos dolosos, fraudulentos ou intencionalmente lesivos do segurado, os quais não poderiam ser objeto de transferência de risco ao segurador, sendo certo que em alguns casos, culpa grave também poderia ser considerada excluída da cobertura”, analisa Kastrup. “Ressalte-se que compete às sociedades seguradoras o ônus de demonstrar e comprovar condutas dolosas, fraudulentas ou intencionalmente lesivas por parte de seus segurados, sendo este um requisito para afastar a obrigação de pagamento da indenização securitária sob tal justificativa”, acrescenta ele.
Para finalizar, o sócio do Machado Meyer reforça que a revisão dos seguros contratados deve ser rotineira aos segurados, de forma que se recomenda a revisão periódica de apólices de seguros como prática em todos os setores.
Falta de assistência na renovação pode responsabilizar corretores
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