A Circular 673/22 da Susep, que dispõe sobre as condições para o registro das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas em sistemas de registro homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas, entra em vigor no dia 1º de setembro. Para os Corretores de Seguros, a norma traz um motivo de preocupação: a obrigação de registro do valor da remuneração do intermediário.
Essa obrigatoriedade consta do “anexo” da circular, que lista as informações mínimas para o registro das operações com cobertura de sobrevivência em planos de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas.
O item XV desse “anexo” contempla as informações referentes à intermediação e, além do valor da remuneração, devem ser registrados o “tipo de intermediário” (corretor, agente, representante, etc.) e a identificação dos intermediários.
Já em relação às informações referentes às movimentações dos benefícios, será preciso registrar a identificação do evento gerador; as datas do fim do período de diferimento; do aviso do evento (data de habilitação); de registro do aviso; e de entrega de documentação completa; além da forma de pagamento do benefício (único/renda).