O deputado Jonas Donizette (PSB/SP) apresentou projeto, nesta 3ª feira (30), que altera o art. 17 da Lei 15.040/24, visando explicitar que a prática de condutas imprudentes, negligentes ou imperitas pelo segurado não enseja a perda do direito à indenização nos seguros de vida e de integridade física. Segundo o parlamentar, o objetivo da proposta é conferir maior segurança jurídica aos contratos de seguro, incorporando ao texto legal entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ele lembra ainda que, recentemente, o STJ reafirmou que condutas imprudentes, quaisquer que sejam, não geram a perda do direito à indenização quando se tratar de seguro de vida. “No caso examinado, discutia-se a recusa de pagamento de indenização sob o argumento de que o segurado teria agravado o risco contratual em razão das circunstâncias que antecederam seu falecimento. Ao julgar a controvérsia, o STJ concluiu que a natureza protetiva do seguro de vida impede que comportamentos imprudentes sejam utilizados como fundamento para afastar o pagamento da indenização aos beneficiários”, pontua o autor do projeto.
O parlamentar acrescenta que o STJ ressaltou ainda que o agravamento do risco apto a produzir efeitos no contrato de seguro “não se confunde com situações de imprudência, negligência ou imperícia”.
Assim, segundo o entendimento adotado, admitir a exclusão da cobertura nessas hipóteses significaria esvaziar a própria finalidade do seguro de vida, cuja função consiste em assegurar proteção econômica aos beneficiários diante da ocorrência do sinistro. “A orientação firmada pelo STJ encontra-se em consonância com a sistemática introduzida pela Lei 15.040/24. O próprio art. 17 da referida norma estabelece que, nos seguros sobre a vida e a integridade física, mesmo em caso de relevante agravamento do risco, a consequência jurídica limita-se à cobrança da diferença de prêmio pela seguradora”, pondera Jonas Donizette.
Por fim, ele assegura que a proposição não altera a estrutura normativa do contrato de seguro nem cria nova hipótese de cobertura. “O objetivo é apenas incorporar ao texto legal entendimento já consolidado pelo STJ, explicitando que a prática de condutas imprudentes, negligentes ou imperitas pelo segurado não autoriza a negativa de cobertura. A intenção é conferir maior clareza ao texto, explicitando que a prática de condutas imprudentes, negligentes ou imperitas pelo segurado não autoriza a negativa de cobertura nem a perda do direito à indenização securitária. A medida contribuirá para reduzir litígios, fortalecer a proteção dos consumidores e promover maior previsibilidade nas relações contratuais securitárias”, completa.

