Publicada nesta 3ª feira (21), a Resolução 495/26 atualiza e consolida o regimento interno do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). O texto, que tem vigência imediata, revoga as regras estabelecidas há 22 anos pela Resolução 111/04, quando o cenário do mercado de seguros era totalmente distinto. Destaque para a inclusão das operações de proteção patrimonial mutualista entre os segmentos regulados pelo Conselho.
De acordo com as novas regras, não se incluem no âmbito de atuação do CNSP (que foi criado pelo Decreto-Lei 73/66 e completa 60 anos em novembro), o seguro saúde e as seguradoras especializadas neste ramo, em vista do disposto na Lei 10.185/01, segundo a qual essas sociedades podem operar planos privados de assistência à saúde, desde que constituam empresas especializadas e exclusivas para o ramo, sendo vedada a atuação em qualquer outro tipo de seguro ou modalidade.
O CNSP é integrado por representantes de três ministérios (Fazenda – a quem cabe a presidência do Conselho; Justiça e Segurança Pública; e Previdência Social), do Banco Central e da Susep.
As propostas dos Conselheiros deverão ser entregues à Secretaria-Executiva com a exposição de motivos da proposição e voto a ser submetido ao plenário; minuta de resolução, se for o caso; quadro comparativo entre a minuta de resolução e os normativos vigentes; parecer jurídico do órgão ao qual pertence; e apresentação de síntese das sugestões coletadas em consultas ou audiência públicas, quando existentes.
Previamente às sessões deliberativas do CNSP, serão realizadas reuniões técnicas preparatórias destinadas à apresentação e prestação de esclarecimentos preliminares sobre os assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho.
Essas reuniões técnicas preparatórias terão natureza instrutória, informativa e organizacional, destinando-se ao exame prévio das matérias pelos participantes, facultada a formulação de pedidos de esclarecimentos e a apresentação de sugestões de aperfeiçoamento, sem caráter vinculante.
A novidade é que as reuniões técnicas preparatórias serão realizadas, “preferencialmente, de forma virtual, com antecedência mínima de três dias úteis da sessão deliberativa do Conselho”. A Secretaria-Executiva disponibilizará aos participantes, por meio eletrônico, a pauta e o inteiro teor das propostas com antecedência mínima de cinco dias úteis da reunião.
O CNSP terá sessões ordinárias trimestralmente e, em sessões extraordinárias, sempre que for convocado por seu presidente.
As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de três dias úteis, salvo nos casos de urgência ou relevante interesse, em que o prazo de convocação poderá ser reduzido.
Essas sessões poderão ser realizadas em modalidade presencial, virtual, híbrida ou, em caráter excepcional, por meio eletrônico.
A instalação das reuniões do Conselho dependerá da presença de, no mínimo, quatro de seus membros.
Os diretores da Susep poderão participar das sessões do CNSP, mas sem direito a voto.
As decisões do CNSP serão tomadas por maioria simples de votos.
O CNSP tomará suas decisões por meio de resoluções, quando se tratar de ato normativo; ou atos, nos demais casos.
As decisões de caráter confidencial serão apenas mencionadas em ata e constarão, se for o caso, de comunicação específica ao interessado.
As resoluções e os atos do CNSP serão editados e publicados pelo superintendente da Susep; terão numeração contínua, em sequência única e ordem cronológica; e publicados no Diário Oficial da União.
As normas deverão entrar em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União, salvo disposição expressa em contrário.

