A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autarquia que regula e monitora os planos de saúde, esclareceu nesta segunda-feira que não há autorização nem deliberação da Diretoria Colegiada que institua reajuste extraordinário para os planos de saúde individuais e familiares, tampouco decisão regulatória nesse sentido.
O tema ganhou espaço em alguns canais da imprensa nos últimos dias. A autarquia tem ingerência nos planos individuais ou familiares, que representam 15,96% do mercado. Os reajustes coletivos, que são a maioria, não são aplicados pela agência, mas realizados em livre negociação entre empresas e categorias.
Segundo a agência reguladora, o único reajuste autorizado para os contratos individuais e familiares, com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027, é o índice anual de 5,11%, calculado com base em metodologia técnica. Já os planos coletivos não estão sujeitos a teto de reajuste definido pela agência.
Balanço recente divulgado pela agência mostra que o país tem 52,97 milhões de beneficiários de planos de assistência médica. Desse total, 44,49 milhões estão vinculados a planos coletivos e 8,45 milhões a planos individuais ou familiares, que representam 15,96% do mercado.
A ANS afirmou que, nos últimos anos, promoveu discussões sobre a Política de Preços e Reajustes dos Planos de Saúde. A Consulta Pública nº 145 foi suspensa por decisão judicial. Posteriormente, após a realização de nova Análise de Impacto Regulatório, a Agência promoveu, entre 21 de julho e 19 de outubro de 2025, a Consulta Pública nº 159, com ampla divulgação da documentação correspondente.
A proposta submetida à consulta pública previa a discussão do instituto da revisão técnica, com o objetivo de conciliar a sustentabilidade do setor e a proteção do interesse público. Entre os critérios propostos estavam a comprovação da comercialização ativa do produto (novos entrantes), a demonstração atuarial de desequilíbrio e a definição de limite máximo para eventual aplicação do mecanismo. A proposta também contemplava medidas relacionadas aos reajustes dos planos coletivos, como a ampliação do agrupamento de contratos (pool de risco), a fixação de meta de sinistralidade, a vedação ao acúmulo de índices e o fortalecimento da transparência.
Esclarecimentos
A existência de documentos técnicos, minutas ou estudos internos integra a rotina regulatória de qualquer agência de Estado. A avaliação de cenários relacionados à sustentabilidade do setor constitui dever legal da ANS e não se confunde com decisão de aprovação ou implementação de novos mecanismos de reajuste.
A discussão sobre o mecanismo de revisão técnica foi suspensa por determinação da Justiça Federal em 2025. Posteriormente, a agência realizou nova Análise de Impacto Regulatório e promoveu nova consulta pública, com ampla publicidade dos documentos e observância dos procedimentos regulatórios aplicáveis.
O único reajuste autorizado pela ANS para os contratos individuais e familiares, com aniversário entre maio de 2026 e abril de 2027, é o índice anual de 5,11%. Esse percentual foi calculado com base em metodologia técnica e corresponde ao índice máximo autorizado pela Agência para esses contratos. A aplicação de percentual superior ao autorizado pela ANS, ressalvadas as hipóteses previstas na regulamentação, caracteriza descumprimento da regulação aplicável.
A Diretoria Colegiada e a Presidência da ANS reiteram seu compromisso com a proteção dos beneficiários, a observância da legislação vigente e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do setor, fundamentos essenciais para a sustentabilidade da saúde suplementar.
A ANS reafirma que sua atuação é pautada pelo rigor técnico, pela transparência e pela estrita observância do ordenamento jurídico. A Agência esclarece, ainda, que especulações sobre supostos reajustes futuros não encontram respaldo nas decisões regulatórias vigentes e lamenta a divulgação de informações ou projeções hipotéticas que possam gerar desinformação e insegurança entre os beneficiários de planos de saúde.
A ANS seguirá acompanhando o cumprimento da regulamentação aplicável e adotando, no âmbito de suas competências legais, as medidas cabíveis para assegurar a observância do índice autorizado para os planos individuais e familiares, bem como para garantir que qualquer eventual evolução regulatória seja precedida dos estudos técnicos, dos processos de participação social e das deliberações previstas na legislação.

