O caso de Ana Claudia Batista, condenada a 25 anos de prisão por planejar o assassinato do marido, Leandro Henrique Batista, em 2018, para receber um seguro de vida de R$ 725 mil, evidencia um ponto sensível das apólices: quando o crime envolve o próprio beneficiário, o processo de sinistro é automaticamente travado e submetido a apuração detalhada, chamando a atenção especialmente dos corretores para os protocolos que devem ser seguidos.
O homicídio não é excluído da lista de coberturas das seguradoras. Quando há morte por homicídio, tratada como morte por causa externa (causa violenta e involuntária), o limite será o capital segurado contratado para a cobertura de morte, já que não existe, no mercado, um capital reduzido ou cláusula de limitação apenas por ser homicídio.
Para que a indenização ocorra, a seguradora normalmente solicita o inquérito policial concluído, boletim de ocorrência e laudo cadavérico, podendo aguardar a conclusão ou evolução das investigações se houver indícios claros de que o beneficiário possa ter participado do crime, segundo Rogério Araújo, fundador da TGL Consultoria Financeira. No caso de Ana Cláudia, como ela própria passou a ser investigada desde o início, a companhia optou por aguardar o desfecho judicial, e o pagamento da apólice não chegou a ser feito.
O envolvimento do beneficiário do seguro no crime, seja por ter praticado, participado, colaborado, incentivado ou se beneficiado de forma criminosa, automaticamente afasta o direito à indenização. Essa é uma das regras mais importantes do mercado, amparada pelo Código Civil, art. 792.
“Se houver outros beneficiários, eles recebem a parte proporcional, destinada à cada um deles. Se ele for o único beneficiário nomeado, a indenização é paga aos herdeiros legais do segurado, assim como se o segurado não tivesse designado ninguém. A seguradora pode suspender o pagamento se o beneficiário for apenas suspeito, enquanto não houver a conclusão da investigação”, aponta o especialista.
Corretor de seguros: qual o papel?
Vale lembrar que, embora o corretor não tenha responsabilidade penal ou cível direta pelo sinistro, ele deve agir com diligência profissional, especialmente durante a contratação, principalmente agora, com a nova Lei n° 15.040/2024. De acordo com o fundador da TGL Consultoria Financeira, é importante destacar quais eventos são cobertos, exclusões legais (como ato ilícito do beneficiário), documentação necessária em sinistros violentos, preencher corretamente a proposta, não omitir informações e coletar as informações declaradas pelo segurado.
“Um ponto fundamental é que o corretor se preocupe em registrar todas as informações prestadas. Além disso, com relação ao processo de sinistro não é responsabilidade do corretor investigar, mas deve estar atento à tentativa de fraude e denunciar qualquer suspeita”, reforça.

