Termina 5ª feira (29) o prazo estabelecido pela Susep para o envio de sugestões referentes à consulta pública baseada em minuta de resolução que regulamentará o credenciamento de entidades e pessoas naturais responsáveis pela resolução alternativa de conflitos envolvendo contratos de seguro. O texto altera a Lei 15.040/24, no artigo segundo o qual a escolha por vias alternativas para resolução de conflitos, incluindo mediação ou arbitragem, exige um instrumento próprio assinado pelas partes.
Caberá à Susep organizar um repositório de fácil acesso com a divulgação de conflitos e decisões de forma anônima, sem expor a identidade dos envolvidos.
A futura norma também vai estabelecer regras para o envio e a divulgação de informações sobre os conflitos resolvidos por meios alternativos.
A Susep poderá suspender temporariamente o credenciamento de que trata este normativo quando identificar o descumprimento de requisito cadastral ou quando for constatada a necessidade de atualização, regularização ou complementação de informações ou documentos exigidos para a manutenção do credenciamento.
O credenciado será notificado para regularizar a situação no prazo de quinze dias, contado do recebimento da comunicação da Susep.
A suspensão do credenciamento poderá ser aplicada após o decurso do prazo previsto no textoº, caso não tenha sido comprovada a regularização da situação que motivou a notificação.
Essa suspensão perdurará até a comprovação da regularização da situação que lhe deu causa.
O envio de informações falsas ou inexatas à Susep poderá resultar no descredenciamento definitivo da pessoa natural ou da entidade credenciada, consideradas a gravidade da infração e a reiteração da conduta, mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
A futura resolução será aplicada exclusivamente aos contratos de seguro celebrados após sua entrada em vigor, incluídas as respectivas renovações.
As seguradoras ou cooperativas de seguro, ao preverem cláusulas de resolução alternativa de conflitos por meio de arbitragem, mediação, conciliação ou outros métodos equivalentes, em suas condições contratuais, deverão restringir a condução de tais procedimentos a entidades e pessoas naturais previamente credenciadas junto à Susep.
Essa restrição deverá constar expressamente das propostas, apólices, condições contratuais ou de suas alterações, observados, quando aplicáveis, os requisitos de validade e eficácia da convenção de arbitragem previstos na Lei 9.307/96.
Últimos dias para envio de sugestão sobre resolução alternativa de conflitos
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