Notícias | 16 de outubro de 2023 | Fonte: CQCS

Susep publica recomendações relevantes sobre seguro de transportes

A Susep divulgou orientações às seguradoras a respeito das novas regras estabelecidas pela Lei 14.599/23, que dispõe sobre coberturas para o transporte rodoviário de cargas. O ofício trata da operacionalização dos seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e de Veículo (RC-V), os quais poderão ser transmitidos aos parceiros comerciais envolvidos nas operações.

Segundo o texto, as novas regras não atingem a validade dos contratos firmados antes da publicação da lei. Assim sendo, de acordo com a Susep, “não se verifica infração ao ordenamento jurídico vigente o prosseguimento do curso normal de tais apólices, até o fim de vigência contratualmente estabelecido entre as partes”.

No entanto, autarquia esclarece que deve ser observado que expirados os seus termos e prazo de validade, tais contratos devem ser adaptados ao novo marco legal.

Em relação aos seguros RC-DC e RC-V, a Susep “entende” que a lei não criou produtos e coberturas diferentes daquelas que já existiam antes de sua publicação, mas somente “transformou em obrigatórios seguros que, até então, eram de contratação facultativa”.

Em razão disso, a orientação do órgão regulador é que sejam utilizados pelo mercado os produtos registrados na autarquia e passíveis de comercialização, até que as seguradoras tenham registrado produtos específicos, ou realizado alterações nos produtos já existentes. “Dessa forma, até que sejam oportunamente adaptados os sistemas, registrados novos produtos, alterados os nomes dos ramos e realizados todos os procedimentos necessários para adequação do ambiente regulatório e de mercado à nova Lei, os produtos a serem comercializados e os ramos de contabilização (0655 e 0553, respectivamente) permanecem aqueles atualmente disponíveis”, recomenda a Susep.

Ainda, em relação ao seguro de RC-V, a autarquia esclarece que, até que as normas aplicáveis sejam revistas, poderá ser contratada a cobertura Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) definida no art. 16 da Circular Susep 639/21.

Neste caso, a apólice contratada deverá possuir as coberturas para danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor, “nos termos do inciso III do art. 13 e do inciso II do §4º da Lei nº 11.442, de 2007, observados os valores mínimos estabelecidos pelo §3º desse artigo”.

A Susep explica ainda que o processo de revisão da regulamentação infra legal aplicável ao seguro de transportes e aos seguros de responsabilidade civil dos transportadores de carga está em curso, conforme o rito previsto na Resolução 14/22 da autarquia, “com o especial objetivo de promover a adequação aos comandos da Lei 14.599/23”.

Ao término dos trabalhos, as minutas dos normativos serão submetidas à consulta pública, oportunidade em que todos os interessados poderão enviar suas sugestões para aperfeiçoamento dos dispositivos regulatórios.

A Susep observa anda que a regulamentação infra legal possa vir a elucidar alguns pontos eventualmente necessários e a editar complementos importantes, reforçamos que embarcadores, transportadores, sociedades seguradoras, corretores de seguros, bem como qualquer outro envolvido na operação dos seguros de que trata o art. 13 da Lei 11.442/07, com a redação dada pela Lei 14.599/23, deverão observar e cumprir as novas determinações legais, independentemente da revisão da regulamentação. “Em caso de divergência entre o texto da regulamentação infra legal vigente e o texto da Lei 14.599/23, deverão prevalecer os comandos legais para todos os fins, considerando a hierarquia das normas”, pontua o texto.

A Susep alerta também que a carta de Dispensa de Direito de Regresso (DDR), ou qualquer outro instrumento ou cláusula contratual com a mesma finalidade, não isenta, “sob qualquer hipótese”, a contratação dos seguros legalmente obrigatórios, inclusive quanto ao RC-DC.

Por fim, a autarquia reitera que, “tendo em vista o caráter recente e inovador da Lei 14.599/23”, o processo de avaliação de seus impactos e de implementação das mudanças operacionais e regulatórias necessárias ainda está em curso, sendo conduzido com a devida prioridade. “Dessa forma, com o avanço dos trabalhos, os quais incluem o enfrentamento de questões técnicas e jurídicas densas, esclarecimentos adicionais poderão ser expedidos em complemento a este ofício”, conclui a Susep.

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