Notícias | 9 de setembro de 2022 | Fonte: CQCS

Susep cancela registro de Corretor de Seguros, mas cabe recurso

A Susep publicou no Diário Oficial da União, nesta quinta-feira (08 de setembro) a decisão de seu Conselho Diretor de cancelar o registro do Corretor de Seguros Nestor Paim Riambau, por infração aos dispositivos da Circular 510/15. Nos termos da legislação em vigor, o profissional ainda poderá exercer o seu direito de interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização – CRSNSP, no período de 60 dias.

Segundo o texto, a penalidade decorre de infração ao disposto no § 2° do art. 2°, segundo o qual o Corretor de Seguros, no exercício de sua atividade, “deve orientar, acompanhar e gerir, com ética e independência, os contratos por ele intermediados”; ao art. 22, (“O corretor de seguros responde civilmente perante os segurados e as sociedades seguradoras pelos prejuízos que causar no exercício da atividade de corretagem, por ação ou omissão, dolosa ou culposa.”) e art. 23 (“Cabe responsabilidade profissional, perante a Susep, ao Corretor de Seguros que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor, ou que causar prejuízos a terceiros, por ação ou omissão, dolosa ou culposa.”).

A Circular 510/15 dispõe sobre o registro do profissional e a atividade de corretagem de seguros, de capitalização e de previdência.

Veja outros dispositivos relevantes desta Circular:

Art. 19. As comissões de corretagem só podem ser pagas ao corretor de seguros devidamente habilitado e registrado que houver assinado a proposta, não podendo haver distinção entre corretor de seguros pessoa física ou pessoa jurídica para efeito de pagamento de comissão.

Art. 21. É vedado ao corretor de seguros:
I – aceitar ou exercer cargo ou emprego em pessoa jurídica de Direito Público, inclusive de entidade paraestatal; e
II – serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros, de capitalização ou de entidade aberta de previdência complementar.

Parágrafo único. Os impedimentos deste artigo são extensivos aos sócios, aos diretores e aos administradores de corretor de seguros, pessoas jurídicas.

Art. 24. A Susep não concederá novo registro ao corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, cujo registro houver sido cancelado, durante o prazo de cinco anos, contados da data do cancelamento do registro.

Art. 25. A declaração falsa, devidamente configurada, relativa aos requisitos indispensáveis ao exercício da atividade de corretagem de seguros, sujeitará o corretor de seguros à imediata suspensão de seu registro ou do corretor de seguros, pessoa jurídica, pela qual é responsável, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 26. Os registros ativos de corretores de seguros, concedidos em data anterior à publicação desta Circular, ficam prorrogados por prazo indeterminado.

Art. 27. Os pedidos de suspensão ou de cancelamento de registro de corretor de seguros deverão ser encaminhados à Susep, por meio físico, nos termos dos artigos 6.° e 7.° desta Circular, até 31 de dezembro de 2015.

4 comentários

  1. André Alves

    11 de setembro de 2022 às 7:41

    Você precisa estar logado para ler o comentário.

  2. DANIEL SILVA DO NASCIMENTO

    9 de setembro de 2022 às 20:04

    Você precisa estar logado para ler o comentário.

  3. Cezar Augusto Paixão da Silva

    9 de setembro de 2022 às 18:14

    Você precisa estar logado para ler o comentário.

  4. Francisco Ademar Alves

    9 de setembro de 2022 às 9:29

    Você precisa estar logado para ler o comentário.

FAÇA UM COMENTÁRIO

Esta é uma área exclusiva para membros da comunidade

Faça login para interagir ou crie agora sua conta e faça parte.

FAÇA PARTE AGORA FAZER LOGIN