Notícias | 20 de fevereiro de 2026 | Fonte: CQCS | Breno Fernandes com informações do Valor Econômico

STJ autoriza uso de seguro-garantia e fiança à Fazenda Pública

De acordo com o Valor Econômico, na quarta-feira (18/02), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento unânime de que a Fazenda Pública não pode exigir exclusivamente o depósito em dinheiro como garantia em ações de cobrança de tributos, tampouco recusar a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia. Para os ministros, esses instrumentos são eficazes para assegurar o débito e possuem a mesma liquidez do depósito judicial.

A decisão foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos, o que torna a tese obrigatória para todo o Judiciário. O impacto é amplo: a medida alcança 16,5 milhões de execuções fiscais em tramitação no país, segundo dados do painel Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), volume que representa 22% de todos os processos em curso no Brasil.

Ainda segundo o Valor Econômico, o entendimento favorece as empresas, já que o seguro-garantia e a fiança bancária têm custo menor e não comprometem diretamente o fluxo de caixa, ao contrário do depósito em dinheiro. O caso analisado envolve o município de Joinville (SC) e esteve entre os poucos no STJ com participação da Fazenda Nacional como parte interessada, uma vez que a tese também se aplica às Fazendas estaduais.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o resultado foi avaliado como positivo. A principal preocupação era a possibilidade de o tribunal autorizar a substituição de valores já depositados em dinheiro por seguro-garantia ou carta fiança, o que poderia afetar o orçamento da União. Isso porque os depósitos judiciais são direcionados ao Tesouro Nacional e podem ser utilizados no Orçamento antes mesmo da decisão de mérito, limitados a 70% do valor. Ainda assim, o levantamento contábil definitivo só pode ocorrer após o trânsito em julgado, quando não há mais possibilidade de recurso.

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