Notícias | 6 de julho de 2022 | Fonte: CQCS

Regulamentação da telessaúde avança com restrições a planos privados. O que muda na venda de planos?

A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou nesta terça-feira (05 de julho) projeto que define regras e princípios para os serviços de telessaúde (antes conhecida como telemedicina) oferecidos tanto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) quanto por planos privados de assistência médica ou seguro. O texto veda aos planos de saúde impedir ou dificultar o acesso ao atendimento presencial, caso este seja a opção do profissional de saúde ou do usuário. A proposta segue, agora, para o Plenário.

Segundo o Senado, o texto aprovado é um substitutivo do relator, Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), ao PL 1.998/20, que veio da Câmara dos Deputados. “A busca atual por regulamentação da telessaúde justifica-se pelo vazio legal criado com a decretação do fim da pandemia e pelo fato de haver temores de que novas normas infralegais sobre o tema possam impor maiores restrições a essa prática no Brasil”, alega o relator.

Ele acrescenta que também causam preocupação a restrição de acesso por parte das operadoras de planos de saúde, além de recentes posicionamentos do CFM [Conselho Federal de Medicina] como, por exemplo, “a exigência de consultas presenciais em determinadas circunstâncias”.

Autor de projeto apensado, o senador Esperidião Amin (PP-SC) afirma que o projeto servirá como “um marco zero” da telessaúde. “A velocidade com que essa tática de tratamento vai evoluir vai disparar uma série de novas demandas de aperfeiçoamento da lei”, aponta o senador.

Já o senador Marcelo Castro (MDB-PI) diz que o atendimento por meio da internet é inevitável e que a proposta pode aumentar o acesso à saúde. “Essa é a marcha irrefreável da ciência. Quem ficar contra a telemedicina o ensino a distância a robotização vai ficar para trás, vai ser atropelado. A telessaúde vai baratear e facilitar o acesso”, argumenta o parlamentar.

O texto define telessaúde como a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, mediante a transmissão segura de dados e informações de saúde. Ao profissional de saúde são asseguradas liberdade e independência para decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento, podendo indicar o atendimento presencial ou optar por ele, sempre que entender necessário.

O texto prevê que “qualquer ato normativo que restrinja a prestação de serviço de telessaúde somente poderá ser praticado se demonstrado imprescindível para evitar danos à saúde dos pacientes”.

Os convênios médicos poderão oferecer também a modalidade da telessaúde. Nesse caso, os padrões normativos e éticos serão os mesmos do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira, que não poderá ser inferior à do serviço presencial.

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