Notícias | 22 de maio de 2026 | Fonte: CQCS

Projeto cria nova profissão, que irá concorrer com o Corretor de Seguros

O deputado Waldemar Oliveira (AVANTE/PE) apresentou projeto de lei, nesta 3ª feira (19), regulamentando a profissão de Consultor de Proteção Patrimonial Mutualista, o qual, na prática, atuaria como um concorrente dos Corretores de Seguros. O texto estabelece requisitos para exercício da profissão, define atribuições, deveres, direitos, vedações, sanções e assegura a organização da categoria em entidades de classe.

De acordo com a proposta, o exercício da profissão de consultor de proteção patrimonial mutualista dependerá de prévia habilitação técnica e de registro perante o órgão competente, na forma da regulamentação expedida pelo Poder Executivo federal, observadas as competências normativas do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e da Superintendência de Seguros Privados – Susep.

O autor do projeto propõe que esse consultor, pessoa física ou jurídica, seja o intermediário legalmente autorizado a promover, orientar e intermediar a adesão a operações de proteção patrimonial mutualista, entre os interessados e as associações, administradoras ou demais entidades autorizadas a atuar no setor, observado o disposto na legislação vigente, especialmente na Lei Complementar 213/25.

A proposta lista, entre as atribuições do consultor de proteção patrimonial mutualista, identificar o interesse patrimonial a ser protegido e o perfil de exposição a riscos do interessado; recomendar, com base em critérios objetivos e em informações adequadas, a modalidade de proteção patrimonial mutualista compatível com a necessidade apresentada; e esclarecer a natureza mutualista da operação, sua estrutura de custeio, os riscos envolvidos, os encargos, as exclusões e as hipóteses de limitação, suspensão ou cessação da proteção.

Além disso, o consultor deverá informar, de maneira clara, prévia e ostensiva, que a operação de proteção patrimonial mutualista não se confunde com contrato de seguro; e acompanhar o interessado durante a adesão e a vigência da relação jurídica, inclusive em alterações contratuais, comunicações relevantes e eventual desligamento.

A habilitação técnica será comprovada por certificação específica, exame de qualificação, curso reconhecido ou outro meio idôneo definido em regulamento.

O número de consultores de proteção patrimonial mutualista será ilimitado, sendo que o interessado no registro profissional deverá comprovar: ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no País; estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos; não ter sido condenado, nos cinco anos anteriores ao pedido, por crime

contra a fé pública, a economia popular, o sistema financeiro, a administração pública, a ordem tributária, a lavagem de dinheiro ou a ocultação de bens, direitos e valores; possuir capacidade técnica compatível com a atividade; e atender aos demais requisitos estabelecidos em regulamento.

O consultor de proteção patrimonial mutualista poderá atuar com prepostos, mandatários ou colaboradores, sob sua responsabilidade, observadas as exigências de registro, supervisão e qualificação estabelecidas em regulamento.

Constitui dever do consultor prestar, antes da adesão e durante a vigência da relação jurídica, informações claras, completas e adequadas sobre a natureza mutualista da operação; o regime de rateio, custeio ou contribuição; a inexistência de garantia típica de contrato de seguro, quando for o caso; os critérios de ingresso, permanência, contribuição e desligamento; os riscos de oscilação de encargos e de insuficiência patrimonial do grupo; e a remuneração percebida pela intermediação, quando houver.

Será assegurado ao consultor de proteção patrimonial mutualista o direito à remuneração pactuada pelas atividades efetivamente prestadas, desde que haja contratação válida, informação prévia ao interessado e observância da regulamentação aplicável.

Essa remuneração poderá ser fixada sob a forma de honorários, comissão, parcela fixa, parcela variável ou sistema misto, conforme contrato e normas regulatórias aplicáveis.

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