Notícias | 28 de agosto de 2025 | Fonte: Machado Meyer

Os impactos da Resolução CMN nº 5.237/2025 no mercado segurador brasileiro

Por: Cassio Gama Amaral, Thomaz Kastrup, Natália Salvador Veiga, Anna Vitória Cunha e Rafael de Freitas Santos

O Conselho Monetário Nacional publicou, em julho de 2025, a Resolução CMN nº 5.237/2025, que entrará em vigor em 1º de setembro de 2025. Este novo normativo representa um marco regulatório significativo para o sistema financeiro nacional, especialmente no que tange à constituição, organização e funcionamento das sociedades de crédito, financiamento e investimento – as conhecidas SCFIs ou Financeiras. A resolução consolida e moderniza a regulamentação aplicável a essas instituições, trazendo inovações que impactarão o mercado segurador brasileiro.

Vale destacar que o texto da resolução foi submetido à Consulta Pública nº 101/2024, contando com expressiva participação do mercado, o que evidencia o interesse e a relevância do tema para os diversos agentes do setor. Entre as principais novidades, destaca-se a autorização formal para que as SCFIs emitam moedas eletrônicas e instrumentos de pagamento, ampliando seu escopo de atuação para atividades de pagamento e credenciamento. Além disso, a resolução detalha de forma inédita todas as atividades, principais e acessórias, que as SCFIs poderão exercer no ambiente regulado.

Atualmente, as SCFIs concentram suas operações no oferecimento de empréstimos, financiamentos e outras soluções financeiras – aspecto que permanece inalterado pelo novo normativo. Contudo, a ampliação das possibilidades de atuação, especialmente no campo dos pagamentos, traz novos contornos para o setor. Apesar dessa expansão, o inciso XIV, do parágrafo único, do artigo 6º da resolução impõe uma limitação clara: as SCFIs somente poderão atuar como representantes na distribuição de seguros relacionados às operações previstas em seu objeto social, restringindo sua participação no mercado segurador.

Essa restrição tem objetivos bem definidos: evitar conflitos de interesse, preservar a transparência nas relações de consumo e garantir que as SCFIs não extrapolem sua natureza jurídica e operacional. Ao exigir que a atuação no segmento de seguros esteja vinculada às operações principais das SCFIs, a norma reforça o caráter acessório dessa atividade, impedindo que ela se torne autônoma ou principal, o que poderia desvirtuar a essência dessas instituições.

As mudanças introduzidas pela Resolução CMN nº 5.237/2025 prometem efeitos relevantes no setor securitário, dada a forte interconexão entre o mercado de seguros, o sistema financeiro e os canais de distribuição de produtos securitários. Tradicionalmente, as SCFIs desempenham papel estratégico na distribuição de seguros, especialmente por meio de parcerias com seguradoras (bancassurance), com destaque para a oferta de seguros prestamistas. Esses seguros, quando comercializados nas Financeiras, costumam ser ofertados na modalidade coletiva, sob o modelo de estipulação. Essa mudança regulatória segue tendência do Banco Central já estabelecida para sociedades de crédito direto (SCDs) na Resolução CMN nº 5.050/2022.

A vedação à atuação das SCFIs no modelo atual exigirá das seguradoras uma revisão de suas parcerias e estratégias comerciais. Será necessário adaptar processos internos, atualizar contratos e repensar os canais de distribuição para se adequar ao novo cenário regulatório. Nesse contexto, a Resolução CMN nº 5.237/2025 inaugura uma nova fase para o mercado segurador, desafiando as seguradoras a inovar em seus modelos de negócio, revisar políticas de investimento e reestruturar produtos e canais de venda.

Diante desse novo panorama, o setor segurador brasileiro se vê diante de uma nova oportunidade-necessidade de transformação, em que a capacidade de adaptação e a busca por soluções inovadoras serão diferenciais essenciais para o sucesso no ambiente regulatório que se avizinha.

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