O Governo pediu urgência ao Congresso Nacional na votação do Projeto de Lei 2250/23, que dispõe sobre a faculdade de concessão, como garantia de operações de crédito, do direito de resgate assegurado aos participantes de planos de previdência aberta, segurados de seguros de pessoas, cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e titulares de títulos de capitalização. “Tendo em vista que o mérito da propositura é o de ampliar as medidas de concessão de crédito, a tramitação rápida da propositura traz efeitos positivos céleres na economia nacional”, argumenta o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a quem coube enviar a proposta para a Câmara.
Ainda de acordo com o ministro, a proposta objetiva proporcionar maior robustez ao ordenamento jurídico, facilitando e melhorando as condições de acesso ao crédito da população. “Com a consequente diminuição de risco de inadimplência proporcionado por essa garantia, estimula-se a oferta de crédito com taxas de juros mais baixas. A contratação de operações de crédito com garantia, em condições mais favoráveis, com menores taxas de juros e prazos mais alongados contribuem para melhorar a capacidade de pagamento dos tomadores e reduzir a inadimplência”, assinala Haddad.
Adicionalmente, o projeto tem o intuito de preservar os incentivos para investimentos de longo prazo e formação de poupança de caráter previdenciário.
Nesse sentido, a medida deverá evitar que participantes e segurados efetuem resgates de seus recursos alocados nesses produtos em condições desfavoráveis em caso de necessidade de liquidez imediata. “Caso a pessoa necessite de liquidez imediata, seja, por exemplo, para adquirir um bem ou para empreender, ela poderá contrair um empréstimo a juros mais baixos”, explica o ministro.
No caso dos planos de previdência e dos seguros de pessoas com cobertura por sobrevivência, a proposta evitará que os titulares desses produtos sejam onerados pela incidência de alíquotas mais elevadas em função de resgates antecipados, uma vez que a alíquota de Imposto de Renda prevista no art. 1º da Lei 11.053/04 decresce com o aumento do tempo de permanência dos recursos aportados.
Para se propiciar uma maior segurança jurídica, a proposta determina que a concessão da garantia seja objeto de instrumento contratual específico, passando esse a ser vinculado ao respectivo produto financeiro. Além disso, o contrato deverá ser firmado pelo tomador do crédito, pela instituição financeira que o conceder e a entidade de previdência complementar, seguradora, instituição administradora do FAPI ou sociedade de capitalização, conforme o caso.
O texto estabelece ainda que a instituição financeira credora poderá ser ou não vinculada à entidade de previdência complementar, à seguradora, à sociedade de capitalização ou à instituição administradora do FAPI. Será expressamente vedada a imposição de restrições à concessão da garantia em razão de as operações de crédito ser tomadas em instituição não vinculada.