O encerramento das operações de bets no Brasil não significa, necessariamente, o encerramento dos riscos das empresas que atuam nesse mercado. A Medida Provisória 1.394/2026 proibiu a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa e estabeleceu a extinção das autorizações ao final de 30 dias, sem afastar obrigações relacionadas ao período de transição e a fatos ocorridos durante a vigência das autorizações.
Para Henrique Géo Machado, sócio-fundador da Suíça Seguros Corporativos, o principal ponto de atenção para o mercado segurador está justamente no período posterior à operação.
“Na nossa visão, o ponto central é que o encerramento da operação não significa necessariamente o encerramento dos riscos.”
Segundo o executivo, mesmo depois de interromper as atividades, a empresa pode continuar exposta a responsabilidades assumidas anteriormente, contratos em vigor, reclamações de terceiros, passivos trabalhistas, questões regulatórias e atos praticados por seus administradores.
Nesse contexto, coberturas como Responsabilidade Civil, Cyber e D&O podem continuar relevantes, sempre de acordo com a exposição da empresa e com as condições de cada apólice.
“O possível encerramento da atividade não significa que essas apólices devam simplesmente ser canceladas ou que tenham acabado os riscos. É importante analisar as condições de cada contrato, principalmente nas coberturas em que uma reclamação pode ocorrer posteriormente, mas estar relacionada a um fato ocorrido durante o período de operação.”
Para Henrique, o ponto exige atenção especial porque o momento de encerramento pode alterar o perfil do risco, mas não necessariamente eliminá-lo.
“Responsabilidades não desaparecem necessariamente com o encerramento da operação. Podem permanecer obrigações contratuais, regulatórias, fiscais, trabalhistas e perante terceiros, além de responsabilidades relacionadas a atos praticados pelos administradores durante o período de atividade.”
A própria MP determina que a extinção das autorizações não prejudica a fiscalização em relação a fatos ocorridos durante o período em que as empresas estavam autorizadas a operar. A norma também mantém aplicáveis determinadas disposições da legislação anterior para fatos ocorridos durante a vigência das autorizações e para o cumprimento das obrigações previstas no período de transição.
Nesse cenário, a atuação do corretor ganha relevância. Antes de recomendar o cancelamento ou a redução de alguma cobertura, é necessário entender quais obrigações permanecem, quais riscos podem gerar reclamações futuras e quais condições estão previstas nas apólices contratadas.
“O principal cuidado é analisar o contexto e o passivo antes de recomendar qualquer cancelamento ou redução de cobertura. É necessário mapear as obrigações ainda existentes, avaliar a possibilidade de reclamações futuras e discutir com a seguradora a melhor forma de manter a proteção necessária durante esse período.”
Para o executivo, o encerramento de uma operação exige, portanto, uma mudança de perspectiva na gestão de seguros: o foco deixa de estar apenas na atividade que está sendo descontinuada e passa a considerar também os riscos e responsabilidades que permanecem e às condições das apólices contratadas.

