Notícias | 3 de maio de 2023 | Fonte: R7

Estipulante tem o dever de informar em contratações de Seguros de Vida e planos de saúde

Tese fixada pelo STJ aponta que há necessidade de prestar esclarecimento aos potenciais segurados sobre as condições contratuais

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante o dever de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais, quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.

O julgamento realizado, em 2 de março de 2023, sob o rito dos recursos repetitivos, analisou os recursos especiais REsp 1.874.811 e REsp 1.874.788 e foi formalizado no Tema 1.112. A Segunda Seção, por maioria, votou pelo provimento dos recursos especiais, nos termos do voto do relator Ministro Villas Bôas Cueva, vencido o Ministro Raul Araújo.

Em seu voto, o relator esclareceu que enquanto no seguro individual a seguradora já conhece o proponente na fase de aceitação da proposta, no seguro coletivo a seguradora só tomará ciência individualizada do segurado com a emissão do certificado individual, isto é, somente após já ter sido realizada a adesão.

Logo, como não há nenhuma interlocução da seguradora junto aos potenciais segurados na etapa de adesão, recai sobre o estipulante o dever de informação no momento de formalização da adesão. Observa o Relator, ademais, que “tal entendimento não afasta a obrigatoriedade de a seguradora prestar informações acerca das relações contratuais sempre que solicitada pelo estipulante ou por cada componente do grupo segurado, conforme o art. 10, III, da Res. CNSP nº 434/2021”.

Resolução CNSP nº 434, de 17 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as obrigações do estipulante em contratações de apólices coletivas, prevê expressamente que cumpre ao estipulante (artigos 7º e 8º, incisos III, V e VIII):

Manter o contrato coletivo (instrumento firmado entre a sociedade seguradora e o estipulante) à disposição dos segurados quando da adesão à apólice coletiva;
• Fornecer ao segurado, sempre que solicitado, informações relativas ao seguro contratado;
• Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice coletiva, quando for responsável por tais ações;
• Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros.

Porém, a referida norma não atribui à figura do estipulante, de forma individualizada, tal dever de prestar informações prévias aos segurados a respeito das condições contratuais do seguro de pessoas. Tal obrigação, sob o ponto de vista regulatório, está prevista no artigo 9º, da Circular Susep nº 667, de 4 de julho de 2022.

Planos de saúde e aspectos de saúde suplementar
Já para a contratação de planos privados de assistência à saúde médica ou odontológica, a obrigação por informar as condições dos planos é atribuída às operadoras, incluindo aquelas da modalidade de administradora de benefícios, nos termos do artigo 31, parágrafo 2º, da Resolução Normativa ANS nº 557, 14 de dezembro de 2022.

Nesse sentido, segundo o artigo 30 e os Anexos I e II, da RN nº 557/2022, a fim de orientar os beneficiários a respeito das condições relevantes do contrato de plano privado de assistência à saúde médica ou odontológica, as operadoras devem entregar dois instrumentos que apresentam esclarecimentos sobre estas condições relevantes, facilitando a compreensão do conteúdo do contrato, bem como que indicam as respectivas páginas do contrato, referentes as mencionadas condições relevantes tratadas, a saber:

• Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde (MPS);
• Guia de Leitura Contratual (GLC).

No entanto, o artigo 31, parágrafo 2º, da mesma resolução, permite que estes instrumentos sejam entregues pelo representante da pessoa jurídica contratante do plano privado de assistência à saúde médica ou odontológica, quando o plano for da modalidade coletivo.

Ainda, é prática de mercado as operadoras determinarem, no contrato de plano privado de assistência à saúde médica ou odontológica coletivo, que a pessoa jurídica contratante será a responsável por entregar aos beneficiários o MPS e o GLC.

Contudo, enquanto o dever de informação dos seguros de vida cabe prévia e exclusivamente aos estipulantes, como resultado da judicialização, no âmbito dos planos de saúde, nota-se como prática de mercado a atribuição exclusiva da responsabilidade do dever de informação à pessoa jurídica contratante.

Para mais informações sobre o tema, conheça as práticas de Life sciences e Saúde e de Seguros, Resseguros e Previdência Privada do Mattos Filho.

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