A possibilidade de uma seguradora negar a indenização quando fica comprovado que o motorista dirigia sob efeito de álcool costuma ser vista apenas sob o aspecto jurídico. No entanto, segundo Marco Pontes, sócio-fundador da LGP Soluções Atuariais Ltda, essa regra existe para preservar um dos pilares do mercado de seguros: o mutualismo. Na prática, ela impede que o custo de comportamentos deliberadamente mais arriscados seja dividido entre todos os segurados e ajuda a manter o equilíbrio técnico das carteiras.
Recentemente, a TV Senado publicou um conteúdo explicando que seguradoras podem negar indenizações em casos de embriaguez ao volante. Para o executivo, a discussão deve ir além da legislação. Ele explica que a Ciência Atuarial não precifica um acidente isoladamente, mas a probabilidade de ele acontecer.
“O seguro não precifica o acidente em si, mas a distribuição de probabilidades dos acidentes. O problema não é o álcool como questão moral ou jurídica, mas o fato de ele alterar as distribuições de frequência e severidade utilizadas pelo atuário para calcular o prêmio, rompendo a equivalência atuarial que sustenta o contrato.”
Segundo Pontes, o prêmio pago pelo segurado é calculado com base em modelos estatísticos que estimam a frequência e a gravidade esperadas dos sinistros em uma população de riscos semelhantes. Ao contratar uma apólice, parte-se da premissa de que o comportamento do segurado permanecerá compatível com esse perfil. Quando alguém decide dirigir embriagado, porém, aumenta voluntariamente sua exposição ao risco e rompe essa lógica.
“Quando, voluntariamente, ele decide dirigir sob efeito de álcool, altera substancialmente esse perfil de risco, elevando significativamente tanto a probabilidade de ocorrência do acidente quanto, em muitos casos, a magnitude das perdas.”
Na visão atuarial, esse comportamento é conhecido como moral hazard, ou risco moral, quando o segurado modifica sua conduta após contratar o seguro e passa a assumir riscos maiores do que aqueles considerados no cálculo do prêmio.
Por isso, o especialista ressalta que a negativa da indenização não deve ser interpretada como uma punição.
“A negativa da indenização não deve ser compreendida como uma sanção ao segurado, mas como um mecanismo de preservação do equilíbrio atuarial do contrato.”
Esse princípio também está diretamente ligado ao mutualismo. O seguro funciona porque milhares de segurados contribuem para formar um fundo comum destinado a indenizar aqueles que sofrem prejuízos. Esse sistema depende de que os riscos permaneçam relativamente previsíveis para que possam ser calculados de forma adequada.
Segundo Pontes, se acidentes provocados por agravamento intencional do risco fossem sempre indenizados, os impactos seriam sentidos por toda a carteira.
“Caso acidentes decorrentes de embriaguez fossem automaticamente indenizados, haveria uma deterioração progressiva dos indicadores atuariais da carteira. A frequência dos sinistros aumentaria, as perdas tenderiam a apresentar maior severidade e esses custos acabariam sendo incorporados aos prêmios futuros.”
Na prática, isso faria com que motoristas prudentes passassem a financiar aqueles que assumem riscos deliberadamente maiores.
“Produziria um fenômeno conhecido como subsídio cruzado: segurados prudentes passariam a financiar, por meio de prêmios mais elevados, comportamentos deliberadamente mais arriscados de outros participantes do mutualismo.”
O atuário destaca que essa situação também favoreceria dois problemas clássicos da Ciência Atuarial: o aumento do risco moral e a seleção adversa, tornando o seguro mais atrativo justamente para pessoas mais propensas a assumir riscos.
Embora a embriaguez seja um fator importante, ela não resulta automaticamente na perda da cobertura. Na prática, a negativa da indenização depende da análise do caso concreto e da comprovação de que houve agravamento intencional do risco relacionado ao acidente, conforme prevê a legislação e o entendimento consolidado dos tribunais.
Para Pontes, outro personagem fundamental nesse processo é o corretor de seguros. Mais do que comercializar a apólice, ele tem o papel de orientar o cliente sobre as regras do contrato e esclarecer quais comportamentos podem comprometer o direito à indenização.
“Sua função vai muito além da comercialização da apólice. O corretor atua como um agente de educação securitária, traduzindo para o segurado a lógica atuarial que fundamenta as cláusulas contratuais.”
Segundo ele, essa orientação reduz conflitos e contribui para que o comportamento do segurado permaneça alinhado às premissas utilizadas na precificação do seguro.
“Quanto maior o entendimento do segurado sobre seus deveres contratuais, maior tende a ser a aderência entre o risco efetivamente assumido pela seguradora e aquele originalmente precificado.”
Além da embriaguez, outras condutas também podem caracterizar agravamento intencional do risco e comprometer o direito à indenização. Entre elas estão participar de competições automobilísticas sem cobertura específica, utilizar o veículo para finalidade diferente da informada na contratação, transportar passageiros ou cargas sem comunicar a seguradora, permitir que pessoa não habilitada conduza o veículo, dirigir sob efeito de drogas psicoativas, omitir informações relevantes na contratação, realizar modificações mecânicas ou estruturais que aumentem o risco sem informar a seguradora e utilizar deliberadamente o veículo em condições incompatíveis com as coberturas contratadas.
“Todos esses comportamentos alteram o perfil estatístico do risco originalmente aceito pela seguradora. Permitir que esses desvios sejam absorvidos indiscriminadamente pelo fundo mutualista significaria transferir seus custos para toda a coletividade de segurados, comprometendo a equidade atuarial, incentivando comportamentos oportunistas e reduzindo a sustentabilidade econômica do sistema de seguros no longo prazo.”

