O prazo para que as empresas corretoras de seguros solicitem o ingresso no Simples Nacional e definam a forma de recolhimento dos novos tributos estabelecidos pela Reforma Tributária termina na próxima 4ª feira (30 de setembro), ou seja, em menos de uma semana. A opção, se deferida, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
A Receita Federal informou que o mesmo prazo é válido para que as empresas Corretoras de Seguros que já são optantes ou que venham a optar façam a escolha quanto à forma de recolhimento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Essa é a primeira vez que a opção pelo regime deixa de ocorrer em janeiro e passa a ser realizada em setembro do ano anterior ao de produção dos efeitos.
Antes de fazer a opção, as empresas devem verificar previamente a existência de eventuais pendências cadastrais ou fiscais que possam impedir o ingresso no regime.
As empresas que já integram o Simples Nacional não precisam realizar nova opção para permanecer no regime, salvo se existente no cadastro um registro de exclusão futura. Entretanto, deverão avaliar se desejam manter a CBS e o IBS dentro do recolhimento unificado do Simples Nacional ou se preferem recolher esses tributos pelo regime regular.
A Receita explica que, com a chegada da CBS e do IBS, surge uma nova possibilidade para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
No modelo Simples Nacional “puro”, a empresa continua recolhendo todos os tributos abrangidos pelo regime na guia única do Simples Nacional, incluindo CBS e IBS.
Caso a empresa não exerça nenhuma opção específica em setembro, essa será a sistemática aplicável no primeiro semestre de 2027.
Já pelo Simples Nacional “híbrido”, a empresa permanece enquadrada no Simples Nacional para os demais tributos, mas escolhe recolher CBS e IBS pelo regime regular, fora da guia única.
Essa alternativa pode ser especialmente relevante para empresas que realizam operações com outras pessoas jurídicas e desejam possibilitar o aproveitamento mais amplo de créditos pelos seus clientes.
A avaliação deve considerar as características específicas de cada negócio.
De acordo com a Receita, a escolha realizada em setembro de 2026 em relação à CBS e ao IBS produzirá efeitos entre janeiro e junho de 2027.
Caso o contribuinte não opte pelo regime regular nesse período, os novos tributos permanecerão incluídos no Simples Nacional.
A regulamentação prevê ainda nova oportunidade de opção em março de 2027, com efeitos para o segundo semestre daquele ano.
A legislação traz ainda a oportunidade de cancelamento de ambas as opções, ou seja, pelo Simples Nacional e de apuração no regime “híbrido”, até 30 de novembro, caso o contribuinte se arrependa de uma ou mesmo das duas escolhas. Já para as empresas cuja inscrição no CNPJ ocorrer entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, a legislação prevê tratamento específico.
Nesses casos, a opção pelo Simples Nacional efetuada no momento da abertura da empresa produzirá efeitos tanto para o período remanescente de 2026 quanto para todo o ano de 2027.
A Receita Federal recomenda que empresários, contadores e demais profissionais responsáveis pela gestão tributária avaliem cuidadosamente as opções disponíveis antes do encerramento do prazo. “A decisão sobre o recolhimento da CBS e do IBS poderá influenciar aspectos como fluxo de caixa, relacionamento comercial, aproveitamento de créditos na cadeia produtiva e estratégia de negócios, exigindo análise individualizada de cada empresa”, ressalva o órgão.
FENACOR
A Fenacor divulgou comunicado recomendando que cada corretora de seguros constituída como pessoa jurídica procure seu contador antes de tomar qualquer decisão.
Segundo a Federação, é necessário considerar a realidade específica de cada empresa, analisando o faturamento atual e projetado, a faixa de tributação, a margem, os custos, o perfil dos clientes, a possibilidade de apropriação de créditos, as comissões, os preços e os impactos no fluxo de caixa.
A entidade explicou ainda que, caso a empresa formalize a opção pelo Simples Híbrido em setembro e conclua, até o último dia útil de novembro de 2026, que a mudança não será vantajosa, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) permite o cancelamento da solicitação no próprio portal do Simples Nacional, observadas eventuais atualizações da regulamentação.
“Se a sociedade não fizer a opção em setembro, poderá avaliá-la novamente entre 1º e 31 de março de 2027, para produzir efeitos no segundo semestre de 2027”, informou o texto da Fenacor.
Ainda de acordo com o comunicado, o contador deve considerar também a participação de clientes pessoas jurídicas e pessoas físicas, a possibilidade de geração e aproveitamento de créditos, o impacto sobre comissões e margens, a relação com seguradoras e estipulantes, a adaptação do sistema de emissão de notas fiscais e os efeitos financeiros e operacionais do eventual Split Payment, conforme a regulamentação aplicável.
A Corretagem de Seguros está relacionada pelo Comitê Gestor como atividade tributada pelo Anexo III do Simples Nacional.
As alíquotas nominais variam de acordo com a receita bruta acumulada em 12 meses, e a alíquota efetiva depende da faixa e da parcela a deduzir.
Por isso, a menor alíquota nominal não é, sozinha, um critério suficiente para decidir entre os modelos. “A sociedade que ainda não é optante deve protocolar seu pedido de ingresso no Simples dentro do prazo. A sociedade que já está no regime deve verificar sua regularidade fiscal e decidir, com o apoio do contador, se manterá o IBS e a CBS dentro do Simples ou se optará pela apuração separada do IBS e da CBS”, salientou a Federação.

