Notícias | 20 de agosto de 2026 | Fonte: CQCS l Ana Mello

Corretor com registro suspenso pode perder direito à comissão

A manutenção do registro profissional passa a exigir ainda mais atenção dos corretores de seguros. A Resolução CNSP nº 493 estabelece que não serão devidas comissões a profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, que estejam com o registro suspenso ou cancelado. A regra também prevê a devolução proporcional de comissões em determinadas situações, criando impactos financeiros que precisam ser conhecidos pelo mercado.

A norma, que entrará em vigor em 21 de janeiro de 2027, moderniza as regras de atuação dos corretores e regulamenta aspectos relacionados ao registro, à fiscalização e à autorregulação da atividade.

Segundo Bárbara Bassani de Souza, sócia da área de Seguros e Resseguros de TozziniFreire, o artigo 21 da resolução estabelece três situações em que as comissões não serão devidas.

A primeira envolve diretamente corretores, pessoas naturais ou jurídicas, com registro suspenso ou cancelado. A segunda se refere às cooperativas de corretores que tenham entre seus integrantes profissionais nessa situação. A terceira ocorre em casos de devolução do prêmio ou cancelamento da apólice, quando o corretor deverá restituir à seguradora a comissão recebida proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido pela companhia.

“Nos termos do artigo 21, da norma, não serão devidas comissões, inclusive em caso de ajustamento de prêmio”, explica Bárbara.

Um dos principais pontos de atenção para os corretores é justamente o impacto da suspensão ou do cancelamento do registro sobre negócios já intermediados.

De acordo com Bárbara, as comissões não serão devidas nessas situações. Por isso, a manutenção da regularidade do registro passa a ter uma relação ainda mais direta com a proteção financeira da atividade.

A especialista destaca, porém, que a nova regulamentação também modifica a estrutura de registro e fiscalização do mercado de corretagem.

Com as mudanças introduzidas pela legislação, o corretor poderá ter seu registro profissional concedido pela Susep ou por uma entidade autorreguladora, observadas as regras aplicáveis. O registro será único e permitirá a atuação em todo o território nacional.

As entidades autorreguladoras poderão registrar, autorregular e fiscalizar os corretores associados, além de aplicar penalidades em processos regulares, conforme as regras definidas pelo CNSP.

A associação, entretanto, não é obrigatória para a obtenção do registro. Os corretores que optarem por não se associar ou filiar a uma entidade autorreguladora continuarão sob supervisão da Susep. “A atribuição da Susep permanece intacta, especialmente porque o processo de associação às entidades autorreguladoras (…) não pode ser condição para a obtenção do registro de corretor”, afirma Bárbara.

Como a resolução só entra em vigor em 2027, há um período para que os profissionais revisem seus procedimentos e se adaptem às novas exigências.

Para Bárbara, esse intervalo deve ser utilizado para avaliar os processos internos de conformidade, verificar a situação do registro e entender as novas possibilidades de autorregulação.

A especialista também aponta que o corretor pode aproveitar o período para refletir sobre a associação a uma entidade autorreguladora.

De forma geral, segundo ela, a resolução moderniza dispositivos e os adequa à legislação federal vigente. Entre as principais mudanças está justamente uma visão mais clara sobre a autorregulação do mercado de corretagem.

Para o corretor, portanto, acompanhar a situação do próprio registro deixa de ser apenas uma questão burocrática. Com a nova regra, a regularidade profissional pode ter impacto direto sobre o direito ao recebimento de comissões.

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