Notícias | 24 de agosto de 2009 | Fonte: CQCS | Dilmo Bantim Moreira

As muitas faces das coberturas para doenças no seguro de Riscos Pessoais

A cobertura de Invalidez por Doença, originalmente, foi concebida para funcionar como uma espécie de adiantamento da cobertura de Morte, permitindo ao Segurado, segundo o clausulado de cada Seguradora, receber o capital contratado de forma parcelada ou a vista, em função da constatação de doença incurável com os recursos terapêuticos disponíveis, no momento de sua determinação, por meio de atestado médico.

Assim, a regra geral era de que fosse necessário o reconhecimento do estado de invalidez por doença, irreversível, para iniciar-se o pagamento.
Similarmente a este tipo de cobertura temos a de Doenças Graves, que enfoca alguns riscos em particular (como por exemplo, os relacionados a doenças cardíacas, renais e outras), e que determinam situações de extremo risco de morte.

Ambas geram pagamentos a vista ou de forma parcelada.

Temos ainda a cobertura dada pelo INSS, a qual é um Seguro Social, com parâmetros distintos para avaliação da concessão do benefício a que se propõe, abrangendo tanto a Invalidez por Doença quanto a cobertura de Acidentes do Trabalho, esta última não se relacionando a um “acidente no trabalho”, mas sim a situações geradoras de doenças em função da exposição dos trabalhadores a situações de microtraumas repetitivos, que acabam levando ao desenvolvimento de doenças.

Atualmente o mercado privado de seguros disponibiliza três formatos de cobertura para nosso tema: Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), Invalidez Laboral Permanente Total por Doença (ILPD) e Doenças Graves (DG).

A IFPD se destina à cobertura da perda da existência independente do Segurado, ou seja, é relacionada à ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas do Segurado, comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do seguro, sendo considerados, também, como total e permanentemente inválidos os Segurados portadores de doença em fase terminal, atestada por profissional legalmente habilitado.

A ILPD é aplicada para situações específicas profissionais, que gerem a impossibilidade do exercício da atividade de trabalho principal do Segurado, sendo esta a que o Segurado obtém a maior renda, dentro de determinado exercício anual definido nas condições contratuais. Assim como a IFPD, consideram-se também como total e permanentemente inválidos, para efeitos da cobertura, os Segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado. Importante ressaltar que não podem ser Segurados para esta cobertura, pessoas que não exerçam qualquer atividade de trabalho.

A DG garante o pagamento de indenização em decorrência de diagnóstico de doenças detalhadas nas condições gerais e/ou especiais do seguro, não sendo permitida a utilização de critérios de cálculo do capital segurado com base nas despesas médicas e/ou hospitalares realizadas pelo Segurado para o tratamento de doença.

Como se vê, as diferenças são claramente perceptíveis e abrangem hoje, de uma forma mais objetiva, situações que antes não eram claras para os Segurados, representando assim um avanço importante para sua compreensão e melhor comercialização.

Dilmo Bantim Moreira

Um comentário

  1. RAUL VILLAS JUNIOR

    31 de agosto de 2009 às 10:08

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